Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 142 e Portaria GMD nº 51, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 15:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a matéria, PL 2210/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 2.210/2021 - (85725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.210/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
O projeto tem como objetivo reconhecer a importância do serviço voluntário, quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
O autor acrescenta ainda, que essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá ser considerada, em termos de pontuação, nos processos de seleção profissional.
O projeto possui três artigos: o art. 1º promove alterações na lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, o art. 2º estabelece a vigência e o art. 3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em três comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.” Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Lei nº 6.857 de 27 de maio de 2021, vigente no Distrito Federal, instituiu a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado. A proposição em análise prevê alterações na legislação mencionada com o objetivo de valorizar a experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
É importante dizer que o voluntariado desempenha um papel vital no enfrentamento de desafios sociais e na promoção do bem-estar coletivo. Os voluntários dedicam seu tempo e esforço para apoiar causas diversas, como assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, proteção ao meio ambiente, educação, saúde e muitos outros setores. Sua contribuição direta impacta positivamente a vida de indivíduos e comunidades, proporcionando suporte, alívio e esperança.
O voluntariado não apenas beneficia a sociedade, mas também proporciona um crescimento pessoal significativo para os voluntários. Ao se envolverem em atividades de voluntariado, os indivíduos têm a oportunidade de adquirir novas habilidades, expandir seu conhecimento, desenvolver competências interpessoais e aumentar sua consciência social.
Entretanto é preciso ter atenção e responsabilidade para que o voluntariado não figure como mais uma oportunidade de precarização do trabalho, de exploração das vulnerabilidades e desmonte da prestação do serviço público.
O voluntariado não deve ser utilizado como uma forma de exploração das pessoas que doam seu tempo e esforço. Muitas organizações se beneficiam enormemente do trabalho gratuito dos voluntários, economizando assim recursos que poderiam ser destinados a contratar funcionários remunerados. Isso pode criar uma dependência prejudicial do trabalho voluntário, perpetuando a ideia de que as pessoas devem doar seu tempo em vez de serem justamente compensadas por ele.
É preciso ter cuidado para que o voluntariado não reforce a desigualdade social existente. Ao se concentrar no voluntariado para lidar com questões sociais e necessidades básicas, como pobreza e falta de acesso a serviços essenciais, estamos essencialmente aliviando o Estado e outras instituições de sua responsabilidade de fornecer esses serviços.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto tem como objetivo nobre de valorizar a experiência prática no desenvolvimento das atividades de voluntariado, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2.210/2021.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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