Proposição
Proposicao - PLE
PL 2209/2021
Ementa:
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (121341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2209/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n° 2209/2021, que Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, apresentado com dezoito artigos.
O art. 1º estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No art. 2º, o projeto identifica a pessoa com transtorno do espectro autista como aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Nos termos do art. 3º, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência.
Já o art. 4º e seus noves incisos elencam os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
De acordo com o art. 5º, “são direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência”.
O art. 6º, por sua vez, dispõe sobre a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos no PL.
Segundo o art. 7º, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O art. 8º obriga as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal a destinarem 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência – PCD, inclusive autistas, desde que habilitados. Nos termos do art. 9º, na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo anterior, “as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego”.
O art. 10 assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado da sua liberdade e do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
No art. 11, são concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos pelas pessoas com TEA, “sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”.
Já o art. 12 prevê atendimento priorizado às pessoas com TEA em hospitais e clínicas no atendimento ambulatorial.
Por sua vez, o art. 13 obriga que a mediação escolar prevista no art. 3° da Lei Federal nº 12.764/12, deverá ser realizada por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo art. 14 determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
O art. 15, por sua vez, assegura às crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 16 possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação. Enquanto os arts. 17 e 18, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo”. Cita ainda a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas” e que o PL foi apresentado com o objetivo de promover benefícios para a pessoa com TEA.
Por fim, o nobre parlamentar afirma que o PL inova ao conceder benefício fiscal a toda pessoa com TEA, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículos, bem como ao prever que a destinação dada pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, contemple também esse público. Nessa linha, as empresas beneficiadas por incentivos ou isenções fiscais, estarão, a partir da sanção da proposição, “obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista”.
O projeto foi lido em 14 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, ambas para análise de admissibilidade.
Aprovada na CAS sem emendas, a proposição foi admitida na CEOF com uma emenda supressiva.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto em questão possui relevância ímpar, uma vez que visa salvaguardar e garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, o projeto apresenta uma definição clara do que é considerado pessoa com TEA, estabelecendo, assim, uma base sólida para a aplicação e garantia dos direitos propostos.
Ao equiparar as pessoas com TEA às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, o projeto busca garantir proteção e direitos conforme a legislação vigente, promovendo a igualdade e não discriminação, em consonância com a Constituição Federal e demais legislações específicas.
No que diz respeito aos artigos 7º, 8º e 9º, que buscam garantir a inclusão das pessoas com autismo entre aquelas que se beneficiam das vagas previstas no art. 93, da Lei Federal n,º 8213/1991, entendemos que a proposição precisa de ajustes, pois, da forma como está redigido, o dispositivo poderá impor às empresas do DF um limite adicional para contratação apenas de pessoas com transtorno do espectro autista, gerando insegurança jurídica na aplicação da norma. Dessa forma, propomos emenda que dá nova redação aos arts. 7º e 8º e suprime o artigo 9º, saneando a proposição nesse ponto.
Quanto aos benefícios fiscais, como bem apontado no parecer da CEOF, o art. 11 é inócuo visto já existir lei específica tratando do tema, motivo pelo qual foi aprovada emenda supressiva no âmbito daquele colegiado, que está sendo admitida neste parecer.
Assim, feitos os ajustes supramencionados, entendemos que o projeto atende às exigências formais e materiais do ordenamento jurídico vigente, além de promover a inclusão e proteção dos direitos das pessoas com TEA em conformidade com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2209/2021, com acatamento da emenda supressiva n.º 1, da CEOF, e da emenda apresentada por este relator.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2024.
Thiago Manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (121391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Dá-se ao art. 7º, do Projeto de Lei n.º 2.209/2021, a seguinte redação, suprimindo-se o artigo 9º e renumerando-se os demais:
“Art. 7º As disposições previstas no art. 93, da Lei Federal n.º 8.213/1991, podem ser cumpridas inclusive com a contratação de pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8º No cumprimento do disposto no art. 7º, as empresas devem priorizar a disponibilidade de vagas ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive de autistas.”
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme fundamentados expostos no parecer do relator.
Sala das comissões, 16 de maio de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CCJ - (121797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2209/2021
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento da emenda supressiva apresentada na CEOF e da emenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Despacho - 9 - CCJ - (121798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
FABIO MALATESTA
Assessor de Comissão
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