Proposição
Proposicao - PLE
PL 2209/2021
Ementa:
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CEOF - (25798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 01/12/2021.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 01/12/2021, às 10:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25798, Código CRC: dbbd0921
-
Despacho - 6 - CEOF - (60691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60691, Código CRC: 89598810
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (115996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2209/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.209/2021, apresentado com dezoito artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1º estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No art. 2º, o projeto identifica a pessoa com transtorno do espectro autista como aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Nos termos do art. 3º, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência.
Já o art. 4º e seus noves incisos elencam os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
De acordo com o art. 5º, “são direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência”.
O art. 6º, por sua vez, dispõe sobre a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos no PL.
Segundo o art. 7º, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O art. 8º obriga as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal a destinarem 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência – PCD, inclusive autistas, desde que habilitados. Nos termos do art. 9º, na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo anterior, “as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego”.
O art. 10 assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado da sua liberdade e do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
No art. 11, são concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos pelas pessoas com TEA, “sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”.
Já o art. 12 prevê atendimento priorizado às pessoas com TEA em hospitais e clínicas no atendimento ambulatorial.
Por sua vez, o art. 13 obriga que a mediação escolar prevista no art. 3° da Lei Federal nº 12.764/12, deverá ser realizada por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo art. 14 determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
O art. 15, por sua vez, assegura às crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 16 possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação. Enquanto os arts. 17 e 18, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo”. Cita ainda a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas” e que o PL foi apresentado com o objetivo de promover benefícios para a pessoa com TEA.
Por fim, o nobre parlamentar afirma que o PL inova ao conceder benefício fiscal a toda pessoa com TEA, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículos, bem como ao prever que a destinação dada pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, contemple também esse público. Nessa linha, as empresas beneficiadas por incentivos ou isenções fiscais, estarão, a partir da sanção da proposição, “obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista”.
O projeto foi lido em 14 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 7ª Reunião Extraordinária Remota, de 8 de novembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária e de natureza tributária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita, aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, é importante salientar, considerando a perspectiva da receita pública, que o PL em análise contém dispositivos que, aparentemente, poderiam afetar o orçamento do DF. Nesse sentido, o art. 11 aborda a concessão de benefícios fiscais para pessoas com TEA na aquisição de veículos, especificamente por meio da isenção do ICMS.
Nesse sentido, importante esclarecer que a isenção do tributo obedece a um regramento específico, exigindo convênios entre os entes federativos, conforme a Lei Complementar federal nº 24/1975, a Lei distrital nº 1.254/1996 e o Decreto distrital nº 18.955/1997. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o responsável por promover a celebração desses instrumentos.
No entanto, é crucial destacar que a legislação distrital em vigor já abrange o benefício às pessoas com deficiência, englobando as com TEA. A isenção em questão foi assegurada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, que estabelece a previsão de saídas de veículos destinados a "pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas", homologado pelo Decreto Legislativo distrital nº 1.967, de 2013. No DF, esse benefício está presente no item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto distrital nº 18.955/1997. Não haverá, portanto, redução de receitas decorrente da aprovação da proposição ora analisada.
Além disso, se não existisse norma regulamentando o benefício fiscal, o PL nº 2.209/2021 não seria o instrumento adequado para conceder a isenção, já que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal determinam que apenas leis específicas tratem de matéria.
Dessa forma, a existência de legislação específica que aborda o tema torna o art. 11 da proposição do PL inócuo, razão pela qual se propõe sua exclusão, por meio da Emenda Supressiva em anexo.
Tecidas as considerações necessárias sobre o impacto nas receitas, passa-se à análise das medidas constantes no Projeto que podem gerar despesas para o poder público, tais como:
Tabela 1- Dispositivos do PL nº 2.209/2021 com potencial de geração de despesas
Dispositivo do PL
Despesas Decorrentes
Áreas
(Art. 4º, inciso III) Atenção integral às necessidades de pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes
Para proporcionar um atendimento adequado às pessoas com TEA será necessário contar com profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A contratação e capacitação desses profissionais podem gerar despesas adicionais ao orçamento público.
Saúde
(Art. 4º, inciso V) Incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados, de pais e responsáveis
A oferta de cursos e treinamentos específicos para quem atuará junto às pessoas com TEA requer investimentos em infraestrutura, materiais didáticos e remuneração dos profissionais envolvidos.
Educação
(Art. 4º, inciso VIII) Estímulo à pesquisa científica
O financiamento de pesquisas científicas relacionadas ao transtorno do espectro autista, especialmente estudos epidemiológicos, demandarão recursos adicionais do orçamento público.
Pesquisa científica
(Art. 12) Priorização de atendimento ambulatorial em hospitais e clínicas da rede pública
Ao priorizar o atendimento ambulatorial para pessoas com TEA, é possível que haja a necessidade de contratação de profissionais adicionais, ampliação de infraestrutura ou implementação de políticas específicas, gerando despesas para o DF.
Saúde
(Art. 13) Mediação escolar por profissional habilitado de nível superior
A contratação de mediadores escolares com formação de nível superior para atuar junto a alunos com TEA pode acarretar em aumento de despesas com salários e encargos trabalhistas.
Educação
(Art. 14) Equipe multiprofissional nas escolas públicas e privadas com alunos com TEA
A contratação e capacitação de equipes multiprofissionais nas escolas públicas que possuem alunos com TEA demandará recursos adicionais para remuneração e treinamento desses profissionais.
Educação
(Art. 15) - Matrícula georreferenciada na rede pública e gratuita de ensino
A implementação de um sistema georreferenciado para matricular crianças e adolescentes com TEA na escola mais próxima de sua residência pode exigir investimentos em tecnologia, infraestrutura e capacitação de profissionais envolvidos.
Educação
Registra-se que o Governo do DF já atende pessoas com TEA em áreas como saúde e educação, conforme reportado pela Agência Brasília. Estima-se que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de TEA na região, e para oferecer suporte necessário, há quatro centros especializados em reabilitação – CERs. Nesses espaços, há uma equipe multidisciplinar, composta por médicos neuropediatras e psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais, que se esforça em promover o melhor atendimento e oferecer suporte aos pais.
Por sua vez, a Secretaria de Educação oferece atendimento educacional direcionado a cerca de 3,5 mil estudantes com TEA em escolas inclusivas da rede pública de ensino, com atendimento especializado fora do turno regular. Ademais, há vários centros de ensino especial distribuídos em diversas regionais de ensino, voltados aos estudantes com comprometimentos mais graves e que necessitam de aulas focadas na melhoria de sua independência, autonomia e qualidade de vida.
As ações já implementadas no DF relacionadas ao TEA não só estão em conformidade com as normas que preveem direitos às pessoas com deficiência em geral, como também na fundamentação específica a seguir:
Tabela 2 - Normas vigentes que tratam de direitos a pessoas com TEA
Legislação Vigente
Dispositivo
Áreas
LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País
Saúde, Educação, Pesquisa Científica
LEI Nº 5.310, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 - Dispõe sobre a educação especial e o atendimento e acompanhamento integral aos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação
Art. 2º A educação especial é dever do Estado e é garantida ao longo de toda a vida dos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.
§ 1º A garantia de que trata o caput deve observar os princípios definidos na legislação federal e distrital competente, além das seguintes diretrizes:
I – manter infraestrutura pública educacional que assegure as adaptações básicas ao acompanhamento integral para educandos com TDAH, DPA (C), Transtorno do Espectro Autista, Autismo Atípico, Transtorno de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno de Asperger, Dislexia, Surdo-cegueira, altas habilidades ou superdotação ou qualquer outro transtorno de aprendizagem;
II – garantir sistema de educação especial em todos os níveis, sem discriminação e ao longo de toda a vida dos estudantes especiais, asseguradas as adaptações das unidades escolares às necessidades individuais;
III – assegurar o direito à matrícula a todos os estudantes especiais, obedecidas as normas regulamentares;
IV – adotar medidas de apoio individualizadas e efetivas de maneira a ofertar ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes especiais.
§ 2º Fica vedada a exclusão do estudante especial do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência
Educação
LEI Nº 5.382, DE 12 DE AGOSTO DE 2014 - dispõe sobre a preferência do atendimento na educação básica aos estudantes que apresentem as necessidades que especifica
Art. 1º Fica assegurado o atendimento escolar preferencialmente na rede pública regular de ensino do Distrito Federal aos estudantes:
I – com deficiência;
II – portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD;
III – com altas habilidades ou superdotação;
IV – com outros transtornos funcionais específicos, de que trata a Lei nº 5.310, de 18 de fevereiro de 2014.
Educação
LEI Nº 6.925, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 - Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art.2º (...)
§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:
I – atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;
II – atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;
III – promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;
IV – divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
VI – envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
.................
§ 2º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a educação da pessoa autista:
II – aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
III – a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
IV – deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos;
V – deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;
VI – a educação especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII – a educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial;
VIII – o atendimento educacional especializado deve ser compreendido como conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;
IX – o atendimento educacional especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
X – a atendimento educacional especializado deve compor o projeto político pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;
XI – é assegurada a artianexoculação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.
Saúde, Educação, Pesquisa Científica
LEI Nº 7.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 – Institui a Política Distrital pela Primeira Infância
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
.........
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
Educação
A existência de um suporte legal suficiente, mas esparso, que assegura os direitos das pessoas com TEA indica que a proposição em questão não terá impacto no orçamento do DF, uma vez que despesas já são realizadas para a execução das atividades pretendidas pelo Autor. Dessa forma, não há inovações relevantes que justifiquem a necessidade de análise da neutralidade fiscal da iniciativa, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14 e 17) e pelo art. 73 da LDO, aprovada pela Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022.
Tendo em vista as razões expostas acima, embora alguns dispositivos da proposição tenham interface com a administração exercida pelo Poder Executivo, a proposição não têm a prerrogativa de gerar impactos diretos no orçamento distrital, haja vista que não provocam aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduzem a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento nas alíneas ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.209/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com a Emenda Supressiva em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 11:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115996, Código CRC: fb6986ff
-
Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (115998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda SUPRESSIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Suprima-se o art. 11 do Projeto de Lei nº 2.209/2021, com a renumeração dos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 11 do Projeto visa a extinguir do texto dispositivo inócuo, haja vista a existência de legislação distrital específica tratando da matéria.
Outrossim, o PL nº 2.209/2021 não seria a via adequada para a concessão da isenção, já que tanto a CF, quanto a Lei Orgânica do DF – LODF determinam à lei específica o tratamento da matéria, e claramente a proposição trata de assuntos diversos. In verbis:
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.................................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Grifos editados)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (Grifos editados)
.................................
Nesse sentido, com base no exposto, torna-se necessária a supressão do art. 11 do Projeto de Lei nº 2.209, de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 11:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115998, Código CRC: 8e9e0a62