Proposição
Proposicao - PLE
PL 2209/2021
Ementa:
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - (22222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.209/2021, que "Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
A proposição foi apresentada com dezoito artigos.
O artigo primeiro estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No artigo segundo traz a definição da pessoa com transtorno do espectro autista, para os fins desta Lei.
Já o artigo terceiro define a pessoa com transtorno do espectro autista como sendo pessoa com deficiência.
Por sua vez no artigo quarto estão em elencados em nove incisos os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
O artigo quinto assegura os direitos estabelecidos na Lei Federal n. 12.764/12 para os Autistas.
Já no artigo sexto traz a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
O artigo sétimo traz a obrigação de empresas com 100 ou mais empregados o dever de observar o previsto no artigo 93, da Lei n. 8.213/91.
No artigo oitavo ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal obrigadas a destinar 2% de suas vagas de trabalho ao primeiro empreso de pessoas com deficiência, inclusive os autistas.
Já no artigo nono é permitido que as vagas remanescentes ao preenchimentos da quota seja, revertidos para os demais trabalhadores.
O artigo dez assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, bem como a sua liberdade e o convívio familiar.
No artigo décimo primeiro é concedido benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista.
Já no artigo décimo segundo assegura atendimento priorizado em hospitais e clínicas, no atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Por sua vez o artigo décimo terceiro, obriga que a mediação escolar prevista no srt. 3° da Lei n. 12.764/12, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo décimo quarto determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
No artigo décimo quinto assegura as crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
Já o artigo décimo sexto trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim os artigos décimo sétimo e décimo oitavo tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência
A presente proposição estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tema de elevada importância uma vez que visa a proteção e a garantia das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Nessa linha, o projeto se coaduna com o estabelecido no art. 4°, da Lei n. 13.146/15, que determina que toda pessoa pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.209/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Folha de Votação - CAS - (22404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2209/2021
“Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Autoria:
Deputado: Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (22803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 10 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 10/11/2021, às 16:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (22817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 13:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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