Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) 1, apresentada no âmbito da CEOF (115998), bem como à Emenda n° 2 (Substitutiva) apresentada no âmbito da CCJ (121391).
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/05/2024, às 10:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a Emenda (Supressiva) 1, apresentada no âmbito da CEOF, bem como à Emenda n° 2 (Substitutiva) apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Parecer sobre a Emenda (Supressiva) 1, apresentada no âmbito da CEOF, bem como à Emenda n° 2 (Substitutiva) apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Essa Comissão de Assuntos Sociais determinou que este relator se manifeste para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) 1, apresentada no âmbito da CEOF (115998), bem como à Emenda n° 2 (Substitutiva) apresentada no âmbito da CCJ (121391).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência
As emendas ofertadas no âmbito da CEOF e da CCJ respeitam o estabelecido no art. 4°, da Lei n. 13.146/15, que determina que toda pessoa pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Assim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o voto é pelo acatamento da emenda supressiva n.º 1, da CEOF, e da emenda apresentada no âmbito da CCJ.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 14:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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