Proposição
Proposicao - PLE
PL 2207/2021
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (14990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os transtornos específicos de aprendizagem, que trata o artigo 1°, podem ser classificados em:
I - transtorno específico de aprendizagem com comprometimento na leitura – dislexia;
II - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na matemática – discalculia; e
III - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na escrita – disgrafia.
Art. 3° Fica assegurado aos estudantes das instituições públicas e privadas do sistema de ensino do distrito federal, da educação básica e superior do Distrito Federal, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos de aprendizagem.
Art. 4° O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 3° deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com os órgãos competentes nas áreas de
saúde, assistência social e cidadania, Pessoa com Deficiência e outras instituições sociais e educacionais.
Parágrafo Único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas.
Art. 5° A escola deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos.
Art. 6° As instituições de ensino devem assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:
I - permitam o uso de computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;
II - permitam a realização de provas orais;
III - permitam o acesso à equipamento de cálculo, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitam a gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem apresentam dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;
V - permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.
Parágrafo Único. Ficam garantidos, nesta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redação.
Art. 7° Devem as instituições de ensino público e a rede privada garantirem a formação contínua aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos da aprendizagem.
Art. 8° O Plano instituído por esta Lei deverão contar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtorno específico de aprendizagem;
II - elaboração de materiais para profissionais das instituições de ensino;
III - ações como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Transtornos Específicos de Aprendizagem é um termo guarda-chuva, ou seja, não claramente definido, que abrange diferentes condições neurológicas que afetam a aprendizagem e o processamento de informações. O termo é para descrever dificuldades específicas no que se refere à aquisição das habilidades acadêmicas básicas. Infelizmente, são males recorrentes que prejudicam o desenvolvimento educacional desses alunos. E, como forma de amenizar esta realidade, é crucial que haja o trabalho conjunto do Estado e a comunidade escolar. Em destaque, quando a dificuldade do aluno está relacionada com algum distúrbio, é fundamental o envolvimento dos profissionais da área da saúde.
Este Projeto de Lei visa instituir o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, de modo que os estudantes da rede pública e privadas, com transtornos específicos de aprendizagem como dislexia, dislalia e disgrafia, têm garantidos a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado.
Fica a escola responsável por desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com esses transtornos, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos. Os professores, por sua vez, deverão passar por uma formação para a aptidão específica que o habilite para identificar o nível de dificuldade e encaminhar para a equipe multidisciplinar para dar o devido suporte, com um representante da saúde, da assistência social para acompanhar e garantir uma condição para que o aluno com transtorno adquira as habilidades esperadas para série/idade.
Para entendermos, faz-se necessário conhecermos o que são os Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Dislexia: transtorno genético e hereditário da linguagem, de origem neurológica, caracterizada por dificuldades no reconhecimento preciso e ou fluente da palavra, de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico. Ela compromete a capacidade de aprender a ler e escrever com correção e fluência e de compreensão textual. De acordo com a definição adotada pela International Dyslexia Association (IDA internacional) em 2002, essa dificuldade resulta de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas.
Disgrafia: a pessoa com esse transtorno apresenta uma série de sinais ou manifestações secundárias de tipo global que acompanham o seu grafismo incorreto. De acordo com a definição do U.S Office of Education e do National Joint Commitee on Learning Disabilities, as dificuldades de aprendizagem podem ser consideradas como uma associação à obstáculos nos processos psicológicos inerentes à compreensão e o uso da linguagem (relacionados com as disfunções do sistema nervoso central).
Já a Discalculia: é um transtorno causado pela má formação neurológica que se manifesta como uma dificuldade no aprendizado dos números. Não é causada por deficiência mental, déficits visuais ou auditivos, e não tem nenhuma ligação com níveis de QI e inteligência. Os portadores da discalculia são incapazes de identificar sinais matemáticos, montar operações, classificar números, entender princípios de medida, seguir sequencias, compreender conceitos matemáticos e relacionar os valores de moedas entre outros.
A proposição fundamenta-se na observância do Art. 24, inciso IX, da Constituição Federal que atribui aos Estados e o Distrito Federal para concorrentemente, legislar sobre educação e ensino. Além do mais, no Art. 205 que trata especificamente da educação, como um dos objetivos do Estado em parceria com a família, com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento humano e qualificação para o trabalho.
Contudo, a propositura tem como objetivo, instituir uma política pública, que possa assegurar o atendimento prioritário do indivíduo, principais beneficiários com a implantação desta política. Vale ressaltar que esta proposição não remodela e nem cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, visto que já existem algumas atuações nesse sentido realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por fim, reputamos que os alunos com distúrbios de aprendizagem têm o direito de serem reconhecidas e atendidas nos sistemas de educação e saúde, com o cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e assim, proporcionar a estes, uma melhor qualidade de vida.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14990, Código CRC: edb291d9
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Despacho - 1 - SELEG - (15471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.095/08, que “Assegura atendimento especializado a estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal com dificuldade ou transtorno de aprendizagem, principalmente dislexia. (Ementa com a redação da Lei nº 6.221, de 28/9/2018.) [1]
[1] Texto original: Assegura atendimento psicopedagógico aos estudantes com dislexia na rede pública de ensino do Distrito Federal.” e Projeto de Lei nº, que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15471, Código CRC: d1d13e90
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Despacho - 2 - SELEG - (92306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 10:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (92402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 12:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92402, Código CRC: cd959511