Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que “proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
Tema:
Saúde
Autoria:
Deputado Rafael PrudenteParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/02/2022, às 10:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.199, de 2021, que “Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 19/2022 -GAG, de 05 de janeiro de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.199 de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Rafael Prudente em que “Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal. ”
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por, por conter inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público.
Justifica que, a norma em questão não está apenas vedando, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêuticas ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, ela está autorizando a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional durante qualquer outra atividade realizada pelos médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que não seja a realização de procedimentos e consultas. O que é por princípio, vedada a interrupção da jornada de trabalho de médicos do sistema público de saúde do Distrito Federal para a recepção de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o fluxo de atividades-fim no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal proibição decorre do simples fato de que disponibilizar tempo de sua jornada de trabalho para a prática de comércio por parte de terceiros não integra as atribuições legais dos profissionais de saúde pública do Distrito Federal que atuam nas unidades de saúde em geral.
Aduziu, ainda, o PL em apreço está admitindo que, durante a jornada de trabalho dos médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, possa haver interrupções para a prática de comércio por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional não sendo eficiente para a boa prestação do serviço público de saúde, nem moralmente adequado.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 12:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site