Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias após o encerramento de cada mês, dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se por empresa:
I – o número de passageiros pagantes transportados;
II – o número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – o valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo único. Os dados de que trata o art. 1°, I, II e III, devem ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 22:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 08:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias após o encerramento de cada mês, dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se por empresa:
I – o número de passageiros pagantes transportados;
II – o número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – o valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo devem ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 10:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.193/2021, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 320/2022 - GAG, de 28 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.193/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O PL em questão, ao determinar prazo para que o Executivo encaminhe os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ao Poder Legislativo, mostra-se impregnado de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º)".
Acrescenta, por fim, que, “O artigo 71, § 1°, da LODF estipula que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública”, e que “o Supremo Tribunal Federal possui reiterado entendimento a respeito da invalidade constitucional, por violação ao princípio da separação de poderes, de normas que veiculem prazos específicos para o exercício de funções privativas do Poder Executivo”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site