Proposição
Proposicao - PLE
PL 2182/2021
Ementa:
Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - (39553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 16:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (41796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2182/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2182/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (71030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2182/2021
Da DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2182/2021, que “Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 14314.
A Lei visa criar a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Distrito Federal afixarem cartazes com informações sobre hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde próximos (art. 1°). O cartaz deve ser escrito em português, de forma clara e em local de fácil visualização (§1º, art.1º). As informações devem incluir endereços, telefones e horários de funcionamento (§2º, art.1º). Com a opção de imprimir as informações no Cupom Fiscal, se considerarem conveniente (§3º, art.1º). Podendo substituir o cartaz por um letreiro eletrônico, se acharem mais apropriado (§4º, art.1º). Os estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem à norma (art. 2º) e a fiscalização será realizada pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3°). O artigo 4º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE a automedicação tornou-se uma prática comum; QUE a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas; QUE a automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado; QUE quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria; QUE em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde; QUE a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente; QUE a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico; Que objetiva-se informar aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes sobre essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário elencar alguns pontos sobre a propositura.
Os Hospitais, as Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Pronto Atendimento-UPA são amplamente conhecidas por todos de uma região, especialmente pelos profissionais da Saúde, dentre eles os farmacêuticos e técnicos e também os balconistas de farmácias.
Destaca-se que no Brasil a formação em Saúde é generalista e contempla a lógica do Sistema Único de Saúde. De modo que milhares de profissionais da Saúde, ao longo da sua formação acadêmica, têm vivências em unidades de saúde pública e conhecem indubitavelmente onde estão todas as unidades de saúde.
É importante frisar que com a promulgação da Lei Federal 13.021/2014, nos termos do seu art. 3°, foi definido que as farmácias são unidades de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.
A mesma Lei Federal (13.021/2014) estabelece expressamente, em seu art. 7º, que poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Ademais, o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, autarquia pública federal de fiscalização profissional, manifestou, por intermédio do seu presidente, pelo Ofício Pres. nº 043/2023 CRF/DF, que “após a análise do referido documento, observamos que, se aprovado, a lei da forma proposta não trará tanta efetividade à sociedade, uma vez que as farmácias, por serem estabelecimentos de saúde, já prestam esses serviços de orientação ao paciente em casos de necessidade de encaminhamento às UBSs, UPAs ou Hospitais”. (grifos nossos)
Nessa toada, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal – SINCOFARMA-DF, por intermédio do seu presidente, o senhor Erivan de Souza Araújo, via o ofícion°03/2023, também se manifestou em contrário à propositura, asseverando: QUE “Cartazes com esse tipo de conteúdo passa despercebido pelos usuários”; QUE “Essa informação já é fornecida pelo profissional farmacêutico ao constatar a necessidade do usuário; e QUE “A produção desse material acarretaria despesas extras para as empresas, onerando seus custos e correndo o risco de aumento no preço dos produtos para compensação. (grifos nossos)
Tem-se que o custo dos medicamentos no Brasil pode ter um grande impacto no acesso à saúde, especialmente para aqueles que têm renda mais baixa. Isso porque muitos medicamentos são extremamente caros e muitos não estão disponíveis na rede pública de saúde.
Destaca-se que muitas vezes os pacientes precisam arcar com o custo dos medicamentos por conta própria, o que pode levar a dificuldades financeiras e até mesmo à interrupção do tratamento.
Assim, impõe-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo zelar pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando tudo o que possa diminuir, dificultar ou impedir o acesso integral à saúde da população.
Lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios.
Dessarte, com tais sopesamentos, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.° 2182/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTAdo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 19:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (71041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2182/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2182/2021, que “Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 14314.
A Lei visa criar a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Distrito Federal afixarem cartazes com informações sobre hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde próximos (art. 1°). O cartaz deve ser escrito em português, de forma clara e em local de fácil visualização (§1º, art.1º). As informações devem incluir endereços, telefones e horários de funcionamento (§2º, art.1º). Com a opção de imprimir as informações no Cupom Fiscal, se considerarem conveniente (§3º, art.1º). Podendo substituir o cartaz por um letreiro eletrônico, se acharem mais apropriado (§4º, art.1º). Os estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem à norma (art. 2º) e a fiscalização será realizada pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3°). O artigo 4º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE a automedicação tornou-se uma prática comum; QUE a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas; QUE a automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado; QUE quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria; QUE em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde; QUE a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente; QUE a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico; Que objetiva-se informar aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes sobre essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário elencar alguns pontos sobre a propositura.
Os Hospitais, as Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Pronto Atendimento-UPA são amplamente conhecidas por todos de uma região, especialmente pelos profissionais da Saúde, dentre eles os farmacêuticos e técnicos e também os balconistas de farmácias.
Destaca-se que no Brasil a formação em Saúde é generalista e contempla a lógica do Sistema Único de Saúde. De modo que milhares de profissionais da Saúde, ao longo da sua formação acadêmica, têm vivências em unidades de saúde pública e conhecem indubitavelmente onde estão todas as unidades de saúde.
É importante frisar que com a promulgação da Lei Federal 13.021/2014, nos termos do seu art. 3°, foi definido que as farmácias são unidades de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.
A mesma Lei Federal (13.021/2014) estabelece expressamente, em seu art. 7º, que poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Ademais, o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, autarquia pública federal de fiscalização profissional, manifestou, por intermédio do seu presidente, pelo Ofício Pres. nº 043/2023 CRF/DF, que “após a análise do referido documento, observamos que, se aprovado, a lei da forma proposta não trará tanta efetividade à sociedade, uma vez que as farmácias, por serem estabelecimentos de saúde, já prestam esses serviços de orientação ao paciente em casos de necessidade de encaminhamento às UBSs, UPAs ou Hospitais”. (grifos nossos)
Nessa toada, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal – SINCOFARMA-DF, por intermédio do seu presidente, o senhor Erivan de Souza Araújo, via o ofícion°03/2023, também se manifestou em contrário à propositura, asseverando: QUE “Cartazes com esse tipo de conteúdo passa despercebido pelos usuários”; QUE “Essa informação já é fornecida pelo profissional farmacêutico ao constatar a necessidade do usuário; e QUE “A produção desse material acarretaria despesas extras para as empresas, onerando seus custos e correndo o risco de aumento no preço dos produtos para compensação. (grifos nossos)
Observa-se que o custo dos medicamentos no Brasil pode ter um grande impacto no acesso à saúde, especialmente para aqueles que têm renda mais baixa. Isso porque muitos medicamentos são extremamente caros e muitos não estão disponíveis na rede pública de saúde.
Destaca-se que muitas vezes os pacientes precisam arcar com o custo dos medicamentos por conta própria, o que pode levar a dificuldades financeiras e até mesmo à interrupção do tratamento.
Assim, impõe-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo zelar pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando tudo o que possa diminuir, dificultar ou impedir o acesso integral à saúde da população.
Lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios.
Dessarte, com tais sopesamentos, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.° 2182/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTAdo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 03:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2182/2021
Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (72781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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