Proposição
Proposicao - PLE
PL 2174/2021
Ementa:
Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (14238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
Art. 1º Os cães da Polícia Militar do Distrito Federal (BPCAES), que não estiverem aptos para serem utilizados pela corporação deverão ser castrados e disponibilizados para adoção.
Parágrafo único. Terá preferência na adoção o seu respectivo condutor no BPCAES, e em não havendo interesse, qualquer policial do BPCAES ou parente de policial do BPCAES, por fim, persistindo o desinteresse, o animal deverá ser ofertado para adoção à comunidade.
Art. 2o A adoção do animal será válida após assinatura de termo de posse responsável pelo adotante, o qual se responsabilizará por:
I - alimentar o animal diariamente com ração de qualidade, sendo vedado o uso de ração de combate;
II - disponibilizar água limpa, que deverá ser trocada, no mínimo, duas vezes ao III - manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
III -- manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
IV - levar o animal para passeios em ruas ou locais públicos, no mínimo, três vezes por semana e apenas em companhia do adotante ou de pessoa por ele autorizada, devendo o cão estar sempre na coleira e guia;
V - manter o animal limpo e asseado, respeitando as peculiaridades da raça;
VI - conceder ao cão um local onde ele possa dormir e ficar protegido de sol, chuva, frio e outras intempéries;
VII - garantir a segurança do animal, mantendo-o longe de animais que ofereçam riscos à sua integridade e protegido de trabalhos forçados ou qualquer tipo de violência física e psicológica;
VIII - levar o animal ao veterinário para consulta anual ou quando manifestamente necessário;
IX - dar vermífugos de seis em seis meses aproximadamente, ou conforme indicação de médico veterinário;
X - ministrar todas as vacinas necessárias em clínicas veterinárias ou estabelecimentos congêneres.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º No caso de reincidência, além da multa, o adotante perderá a propriedade do animal, podendo responder penalmente por crime ambiental, nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 3º O adotante deverá autorizar visita de membros do BPCAES ou de instituição autorizada expressamente pela corporação, com data e horário previamente estabelecidos, ao local em que o animal adotado encontrar-se abrigado, a fim de que sejam avaliadas as condições do local e do cão adotado.
Art. 4o E vedado ao adotante submeter o cão a situações de maus-tratos, punições com agressões físicas e abandonar o animal, independentemente de qualquer situação.
§ 1º Caso ocorram problemas graves de adaptação entre o adotante e o animal adotado, o adotante deverá entrar em contato imediatamente com o Canil da PMDF (BPCAES) para que seja feito o cancelamento da adoção, sob pena de perda imediata da posse do animal e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Caso o adotante seja denunciado por descumprimento deste artigo, será instaurado inquérito policial a fim de que seja responsabilizado nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de anulação do negócio, perda da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6º Na hipótese de fuga do cão adotado, o adotante deverá comunicar o fato imediatamente ao Canil da PMDF (BPCAES) para que seja dado início às buscas do animal através de distribuição de panfletos, divulgação por meio mediático ou por outros meios, sendo todos os custos de responsabilidade do adotante.
Parágrafo único. Caso o animal seja encontrado e restando configurada culpa, seja por negligência ou imprudência do responsável, caberá aos membros do Canil da PMDF (BPCAES) tomar as medidas cabíveis, como recolher o animal, por meio extrajudicial ou judicial, através de busca e apreensão, ficando o adotante responsável pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 8º As multas previstas nesta Lei deverão ter seus valores reajustados anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A luta em prol da proteção animal tem ganhado espaço nos últimos anos, e um dos pilares dessa causa é o incentivo à adoção de animais. Nesse sentido, a venda de animais deve ser, sempre que possível, dificultada, ao passo que a adoção deve ser promovida e estimulada.
A venda de animais oriundos da PMDF pode contribuir para o aumento de animais abandonados e também situações de maus-tratos, em que os famosos "melhores amigos do homem" tornam-se máquinas de reprodução malcuidadas e exploradas.
Para a adoção, os adotantes deverão assinar um termo de posse responsável, comprometendo-se com os cuidados demandados por esses animais, como manutenção de vacinas e correta alimentação e acondicionamento, sob pena de responsabilização penal.
Além disso, os animais serão disponibilizados para adoção após a castração e, assim, não serão explorados para reprodução indiscriminada por estarem esterilizados.
Sobre esse tema, devemos ressaltar que a Lei de Crimes Ambientais (9.605, de 12 de fevereiro de 1998) é cristalina ao estatuir em seu artigo 32 as seguintes sanções, in verbis:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:38:19 -
Despacho - 1 - SELEG - (14471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:22:41 -
Despacho - 2 - SACP - (14489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:55:42 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (16083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2174/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em até 10 dias úteis a partir de 23/09/2021.
Brasília, 22 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2021, às 17:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16083, Código CRC: f1bbffe7
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Emenda - 1 - PLENARIO - (28000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO N. , DE 2021.
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao PROJETO DE LEI N. 2.174, de 2021, que “Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.174, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N. 2.174, DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal– PMDF que não estiverem aptos para serem utilizados pelo órgão devem ser disponibilizados para adoção voluntária.
Parágrafo único. Tem preferência na adoção o policial condutor do animal e, sucessivamente, qualquer policial a serviço da unidade da PMDF responsável pelo policiamento com cães, antes da disponibilização à comunidade em geral.
Art.2º O adotante deve assinar termo de posse responsável, por meio do qual se compromete a prestar tratamento adequado ao cão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O adotante deve autorizar a visitação periódica ao local de abrigo do cão por representante da PMDF ou de instituição indicada pelo órgão, com data e horário previamente agendados, para fins de avaliação das condições de tratamento do animal.
Art.4º A prática de maus-tratos contra o cão adotado sujeita o infrator à perda da guarda do animal, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art.5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de perda definitiva da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo corrigir e aperfeiçoar a redação da presente proposta.
Além disso, sendo uma de nossas bandeiras a causa animal, não poderíamos deixar de propor esse substitutivo tão importante para destinação da adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES).
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, que ademais tem caráter excepcional, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria pelos meios de deliberação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28000, Código CRC: bf375cac
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57334, Código CRC: 4479a8d3
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73363, Código CRC: 077015b6