Proposição
Proposicao - PLE
PL 2173/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
36 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2173/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei n. 2173/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMOINFORME O NOME DA COMISSÃO sobre o Projeto de Lei nº 2173/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.173, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por seis artigos. O art. 1º dispõe que todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal em vias públicas do Distrito Federal está obrigado a prestar socorro ou, na impossibilidade, solicitar auxílio de autoridade pública. O descumprimento da obrigação, de acordo com o art. 2º, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que será revertida ao Fundo Distrital de Sanidade Animal.
O art. 3º dispõe sobre o órgão distrital responsável pela fiscalização e a aplicação da multa. O art. 4º informa que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O art. 5º trata da disponibilização de meios para facilitar o registro de denúncias e o art. 6º trata da regulamentação da lei pelo Executivo.
De acordo com a justificação apresentada, a proposição tem como objetivo tornar obrigatória a prestação de socorro a animais atropelados, de modo a possibilitar o salvamento do animal, pelo socorro imediato, e evitar novos acidentes, com vítimas humanas, no mesmo trecho.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa tornar obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados em vias do Distrito Federal, de forma a possibilitar o resgate e o salvamento dos animais em tempo hábil. O socorro imediato, pelo motorista ou pela autoridade pública competente, pode salvar da morte os animais atropelados.
Além disso, o resgate dos animais reduzirá os riscos de acidentes de trânsito envolvendo outros veículos, no mesmo trecho. De acordo com as estatísticas da Polícia Rodoviária Federal, apenas em 2021, foram registradas 978 ocorrências de atropelamentos de animais, que resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 50 mortes.
Dessa forma, a proposição apresentada é meritória e merece acolhimento.
No entanto, alguns pontos precisam ser aperfeiçoados. Além de pequenos erros de redação e técnica legislativa, a proposição não cita a possibilidade de aplicação de outras sanções, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Ademais, não menciona a necessidade de realização de campanhas educativas para sensibilizar a população, não menciona prazo para regulamentação da Lei, tampouco dispõe sobre a cláusula de vigência.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.173, de 2021, nos termos do Substitutivo de relator anexo.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67317, Código CRC: 28eb281c
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2173/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.”
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou caso o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.
§1º A multa arrecadada será revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa serão de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizará meios, de fácil acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se mostra necessário para corrigir pequenos erros de redação e técnica legislativa, para citar a possibilidade de aplicação de outras sanções, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para mencionar a necessidade de realização de campanhas educativas para sensibilizar a população e também para estabelecer prazo para regulamentação da Lei, inserindo, por fim, obrigatória cláusula de vigência.
Deputado daniel donizet
relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67318, Código CRC: 90c55476