Proposição
Proposicao - PLE
PL 2172/2021
Ementa:
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica e outras providências no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Comércio e Serviços
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica e outras providências no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Dispõe no âmbito do Distrito Federal sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas físicas e jurídicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Poder Público.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;
III – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
IV – documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico;
V – digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;
VI – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação;
Art. 3º – Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.
Art. 4º – Competirá aos Entes públicos do Distrito Federal, órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos na interações com o ente público observará:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida;
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio;
§ 1º – O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 5º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 6º – As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo de apresentar a presente proposição é garantir ao cidadão maior transparência e agilidade em suas relações com o Distrito Federal. Estamos diante da maior pandemia da história e adaptar a vida para o prosseguimento das atividades foi extremamente necessário e a tecnologia ganhou ainda mais importância e se tornou uma poderosa aliada nos afazeres cotidianos. Para que as atividades comerciais e jurídicas continuassem sendo realizados com confiança jurídica e preservando a saúde dos envolvidos, a assinatura digital se popularizou na vida das pessoas físicas durante a pandemia.
A funcionalidade permite assinar quase todos os tipos de documentos e contratos, a qualquer hora do dia e da noite sem sair de casa e é recomendada a todas as classes sociais – especialmente quem deseja organizar a vida financeira, evitar a exposição desnecessária na rua e ainda economizar tempo e dinheiro.
Nesse sentido, com esse novo modo de vida, o virtual, tem-se que o documento eletrônico está paulatinamente substituindo os outros tipos de documentos existentes, haja vista que as pessoas estão se acostumando a usar a rede mundial de computadores para pagar suas contas, fazer compras de carros, etc...
Também a administração pública, principalmente a do nosso Estado, usa com frequência as inovações tecnológicas fornecidas pelos computadores e pela internet, pois os cidadãos podem usar de uma gama incontável de serviços públicos por esse sistema de comunicação.
Ë não são só os cidadãos que usam dos computadores para trocar informação com a administração pública, os próprios órgãos internos da administração, entre si, usam desse meio para troca de mensagens.
Assim, este projeto de lei visa reconhecer como válida a troca de documentos eletrônicos feitas pelas entidades públicas entre si mesmas e com os cidadãos.
Importante notar que, com o advento das assinaturas eletrônicas e os certificados eletrônicos, já é possível preservar a integridade e conhecer a autoria de um documento eletrônico, o que traz segurança para os negócios realizados pela internet ou por outros meios de transmissão eletrônica de dados.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 17:15:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (14466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:18:07 -
Despacho - 2 - SACP - (14485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 10:52:04 -
Despacho - 3 - CAS - (56134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56134, Código CRC: 2e34223d
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73375, Código CRC: 1da5bbf9