Proposição
Proposicao - PLE
PL 2171/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cartórios de Registro Civil do Distrito Federal deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14(quatorze) anos, na data do nascimento.
Parágrafo Primeiro - A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, sob pena de desobediência.
Parágrafo Segundo - O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público, se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial do MPDFT.
Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa criar uma norma obrigando os cartórios de Registro Civil do Distrito Federal a informar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os nascimentos registrados no qual a mãe e/ou pai sejam menores de 14(quatorze) anos, na data de nascimento.
Primeiramente, vale frisar, que o estupro de vulnerável é uma triste realidade de todo o Brasil. Desde o início da pandemia provocada pelo novo coronavírus, entre janeiro e dezembro do ano passado, 1.517 crianças e adolescentes foram vítimas de estupro de vulnerável, segundo dados apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Os mais de 1,5 mil casos incluem, além de outras situações, a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Ceilândia foi a região administrativa com o maior número de casos, com 92 ocorrências contra crianças e adolescentes.
Segundo o MPDFT, no mesmo período foram recebidos 754 feitos novos relacionados ao crime de estupro. Desses, 22 tiveram como vítimas adolescentes entre 14 e 18 anos.
Assim, fica evidente, que toda e qualquer medida que combata esse crime bárbaro deve ser colocada em prática com intuito de inibir criminosos.
Com essa medida prevista nesse Projeto de Lei, o Ministério Público poderá ao ser informado pelos cartórios de Registro Civil, e assim, investigar e tomar as medidas cabíveis para que o responsável seja punido conforme rege a Lei.
Ademais, vale frisar, que o artigo 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Corroborando com o dispositivo legal mencionado acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, que considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos, com ou sem o consentimento do mesmo:
“Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Não obstante, sabemos que as vítimas ainda têm vergonha ou em alguns casos são ameaçadas pelos estupradores para que não relatem a ninguém o ocorrido, ainda mais, registrar o boletim de ocorrência. Por isso que tal medida, pode aumentar a fiscalização em cima de fatos criminosos que devem ser investigados pelas autoridades competentes.
Na mesma esteira, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 53,8% das pessoas que são estupradas tem até 13(treze) anos, bem como, em 76% dos casos, o estupro de vulnerável é realizado por parente ou amigo próximo da família da vítima.
Dessa forma, toda e qualquer ação que vise prevenir a ação de criminosos é de extrema importância, assim, resta claro a relevância da presente proposição.
Vale frisar também, que os cartórios de registro civil do Distrito Federal não terão custo adicional, pois poderão encaminhar tais informações pela internet, via e-mail.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 16:44:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (14463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:10:16 -
Despacho - 2 - SACP - (14484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 02/09/2021, às 10:48:19 -
Parecer - 1 - CAS - (29424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2171/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.171, de 2021, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios de Registro Civil comunicarem ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT o registro de nascimento de filhos cujos pais sejam menores de quatorze anos.
De autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º estabelece que os cartórios de Registro Civil do DF deverão obrigatoriamente informar ao MPDFT o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento.
O §1º do art. 1º determina o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência. Pelo §2º do mesmo dispositivo, a cópia da certidão de nascimento será enviada por e-mail ao endereço oficial do MPDFT.
O art. 3º estabelece que a fiscalização ficará a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal.
O art. 4º trata da cláusula de vigência na data da publicação da lei.
Na Justificação, o Autor afirma que, com a medida, o MPDFT tomará ciência de mães menores de quatorze, poderá investigar possível crime de estupro de vulnerável e tomar providências, a fim de punir os autores do crime.
Frisa que o art. 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de quatorze anos de idade. Menciona a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual dispõe, in verbis:
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Por fim, destaca que as vítimas têm vergonha e, em alguns casos, são ameaçadas pelos estupradores, para que não relatem o ocorrido. Daí a necessidade da medida, que pode aumentar a fiscalização sobre crimes dessa natureza. Por fim, lembra que os cartórios de registro civil do DF não terão custo adicional, pois poderão encaminhar tais informações pela Internet, via e-mail.
Lido em 31/8/2021, o PL nº 2.171/2021 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICLDF, art. 64, §1º, II) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, 64, II, §1º), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, dispositivo que trata de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de Secretarias de Estado, órgão e entidades da administração pública.
No entanto, entendemos que a alínea “d” do inciso I do art. 65 do RICLDF é o que mais se adequa à análise desta Comissão pelo fato de o PL tratar de proteção à infância e à juventude, razão pela qual nos compete emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, é oportuno contextualizarmos a matéria, o que faremos a seguir.
O PL prevê que os cartórios de registro civil informem ao MPDFT o registro de nascimento de filhos de pais menores de quatorze anos. A medida tem por finalidade averiguar a ocorrência de crime sexual contra crianças e adolescentes, pois o STJ, por meio da Súmula nº 593, entende que:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A lei, ao proteger crianças e adolescentes em condição de pessoa em desenvolvimento, presume que eles ainda não possuem condições de consentir, sendo que eventual experiência sexual prévia não afasta a existência de crime. Dessa maneira, para se configurar o crime de estupro contra menor de quatorze anos, é irrelevante o consentimento da vítima, já que a presunção de violência é absoluta. O entendimento, portanto, é de vulnerabilidade absoluta.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê, in verbis, que:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (grifo nosso)
Assim, nos termos do Estatuto citado, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18).
Em relação ao estupro de crianças e adolescentes, esse é um crime que precisa ser enfrentado e combatido na sociedade. De acordo com o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], publicado em 2021, a partir da análise dos registros de estupro e de estupro de vulnerável no país, verificou-se que mais da metade das vítimas de violência sexual que chegam às delegacias de polícia têm treze anos ou menos.
Segundo a publicação, entre as vítimas de menores de dezenove anos, o percentual de crimes com menores de até treze anos subiu de 70%, em 2019, para 77%, em 2020. Isso demonstra que as vítimas de estupro no país são cada vez mais jovens. O percentual de vítimas de até nove anos de que era de 37,5%, em 2019, passou a ser de 40%. Assim, é possível afirmar que as vítimas de estupro e de estupro de vulnerável no Brasil, em 2020, apresentam, em média, idade inferior a das vítimas apresentados em 2019.
Para além do cometimento de crime, a violência sexual contra a mulher é também um problema de saúde pública. De acordo com SOUZA[2] et al. (2013), essa violência pode acarretar consequências médicas, psicológicas e sociais. As vítimas podem sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e do humor. Além disso, segundo os autores, podem existir outras consequências, como maior uso ou abuso de álcool e drogas, comprometimento da satisfação com a vida e com o corpo, problemas relacionados à atividade sexual e com relacionamentos interpessoais [...]. A relação com a própria imagem, a autoestima e as relações afetivas também são afetadas negativamente, o que limita a qualidade de vida. Esses sintomas, dizem os autores do artigo, podem ser duradouros e estender-se por muitos anos na vida dessas mulheres.
Retomando a discussão sobre a violência especificamente sobre menores, em recente estudo, o MPDFT[3] apurou que, de janeiro a dezembro de 2020, foram registrados 1.517 casos de estupro de vulnerável no DF, que envolvem, além de outras situações, a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. A Região Administrativa de Ceilândia apresentou maior número de casos, totalizando 92 ocorrências contra crianças e adolescentes, conforme ressalta o próprio Autor da Proposição na Justificação.
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN também publicou estudo[4] sobre o tema. Trata-se do Diagnóstico da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, que apurou que há tendência de crescimento no número de registros, tanto de denúncias quanto de atendimentos ao longo do período analisado, o qual não deve ser considerado um aumento no fenômeno, pois pode refletir a elevação dos registros que são reconhecidamente subnotificados. As vítimas são meninas, violentadas ainda na infância ou no início da adolescência. A violência sexual é praticada majoritariamente na residência da vítima por pessoa conhecida e, frequentemente, por um parente.
Diante da situação constatada, o estudo citado concluiu que as alternativas para erradicação desse tipo de violência dependem de ações intersetoriais e integradas, o que envolve diferentes áreas de intervenção governamental e devem - segundo a Organização Mundial de Saúde - incluir, além do apoio a toda família, a melhoria das condições de renda e no incremento da segurança dos ambientes públicos, a implementação de leis e normas protetivas das crianças e adolescentes, entre outras ações.
Com efeito, podemos observar, pelo país, um conjunto de iniciativas nesse sentido, direcionadas a crianças e adolescentes, indivíduos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Por exemplo, no Estado de Alagoas, foi sancionada a Lei nº 8.424, de 2 de junho de 2021, com a mesma finalidade prevista no PL em análise. Nessa norma, além dos cartórios, hospitais e maternidades estaduais também devem informar ao Ministério Público o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento. No Estado de Goiás, tramita Projeto de Lei com o mesmo objeto (Proposição 2021003831).
Em Rondônia, a obrigatoriedade de os cartórios de registro civil de informar ao Ministério Público do Estado a lavratura de certidões de nascimento em que o pai ou mãe da criança forem menores de quatorze anos decorre de Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. O mesmo ocorre no Amazonas, por determinação de sua respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.
Como é possível perceber, outros entes federados já possuem normas com o mesmo objeto da Proposição, o que revela a sintonia do PL com necessidades que são observadas não só no DF, mas no país. Assim, em relação à análise da Proposição, é inegável sua intenção de proteger crianças e adolescentes, pois pode não só coibir atos de violência sexual contra menores, como também possibilitar a punição aos infratores, inclusive aqueles praticados em âmbito familiar. No entanto, enxergamos óbice, para que o PL se transforme em lei, por não atender ao requisito da viabilidade.
O Projeto de Lei, ao determinar, em seu art. 1º, que os cartórios de Registro Civil do DF deverão obrigatoriamente informar ao MPDFT o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento, cria obrigação não somete aos referidos cartórios, mas também ao próprio MPDFT. Assim, ao dispor de atribuição de serventias extrajudiciais, ou seja, de cartórios e do MPDFT, trata de assunto relacionado à organização judiciária e à organização do MPDFT, matérias que não são de competência do DF; mas, sim, da União.
Em relação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, cabe a esse Órgão, que é integrante do Poder Judiciário federal, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal de 1988, estabelecer normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação aplicáveis aos cartórios de serviços notariais e de registro do DF, motivo pelo qual o mencionado Tribunal possui em sua página eletrônica o Provimento-geral da Corregedoria de Justiça do DF aplicado aos serviços notariais e de registro[5].
Não é por outro motivo que a Lei distrital nº 3.595, de 27 de abril de 2005, a qual dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3495 de 12/5/2005. Eis sua ementa, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento. (grifo nosso)
A mencionada Lei declarada inconstitucional dispõe de matéria similar à tratada na Proposição. Dessa maneira, não enxergarmos a possibilidade de a Proposição se transformar em lei, por questões relacionadas à viabilidade, decorrente do fato de o DF não dispor de competência para legislar sobre a matéria.
Ademais, esse assunto não é necessariamente matéria a ser normatizada por meio de lei em sentido estrito. Como demonstramos, em outras Unidades da Federação, a matéria é tratada por Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, pois é necessária também análise de possíveis efeitos colaterais da medida. É preciso considerar na realidade, no caso concreto do DF, se mães menores de quatorze anos deixariam de registrar seus filhos com receio de possível persecução penal em desfavor do pai da criança. A falta de registro de nascimento pode causar outros problemas sociais, impactando, inclusive nas políticas públicas que deixarão de considerar essas crianças, pelo simples fato de não existirem formalmente. Nesse contexto, é preciso deixar claro que não nos posicionamos contra medidas que, de fato, coíbam crimes sexuais contra menores, o que dissemos é que é necessária análise da realidade de registros do DF, para averiguar se essa é a melhor solução para o problema. Ademais, nosso posicionamento contrário em relação à Proposição recai unicamente sobre a inviabilidade de se transformar em lei, como expusemos anteriormente.
Por fim, sugere-se, para que não perca de vista o objetivo da presente Proposição, seja encaminhada Indicação ao TJDFT e ao MPDFT, para que sejam concretizadas as importantes medidas objeto do PL sob análise, nos termos do que dispõe o art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estar ausente o requisito da viabilidade, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2.171/2021.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]Publicação que se baseia em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 25/11/2021.
[2] SOUZA et al. Aspectos psicológicos de mulheres que sofrem violência sexual. Reprodução & Climatério Volume 27, Issue 3, September–December 2012, Pages 98-103. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S141320871300006X. Acesso em: 29/11/2021.
[3]Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-2021/13012-18-de-maio-mpdft-apresenta-dados-de-violencia-sexual-durante-primeiro-ano-da-pandemia. Acesso em 25/11/2021.
[4] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Diagnostico-da-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em 29/11/2021.
[5] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf. Acesso em: 1/12/2021.
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-
Folha de Votação - CAS - (36501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2171/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos”.
Autoria:
Deputado: José Gomes.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Rejeição.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (41284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41284, Código CRC: 46d23c42
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Despacho - 4 - SACP - (41294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (43338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 10:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - Cancelado - CEOF - (58190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À Divisão de Apoio às Comissões
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 08:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (58449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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