Proposição
Proposicao - PLE
PL 2165/2021
Ementa:
Obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - Cancelado - (13981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Obriga os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação.
§1º - Os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses;
§2º - No registro deverá constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda.
Artigo 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e todo o estabelecimento será interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF.
Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal.
Outro dado alarmante é o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana.
O Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para trafego dos veículos.
Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada.
Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Assim, rogo aos nobres pares que aprove o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:07:58 -
Projeto de Lei - (13989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes - Gab 02)
Obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação.
§1º - Os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses;
§2º - No registro deverá constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda.
Artigo 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e todo o estabelecimento será interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF.
Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal.
Outro dado alarmante é o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana.
O Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para trafego dos veículos.
Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada.
Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Assim, rogo aos nobres pares que aprove o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:12:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (14452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:46:21 -
Despacho - 2 - SACP - (14472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:24:32 -
Parecer - 1 - CS - (19787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 -CS
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2165/2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 13989.
O artigo 1°, do PL em comento, estabelece a obrigatoriedade dos funcionários de postos de combustíveis, no âmbito do Distrito Federal, informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° definem regras quanto ao respectivo registro e prazo de guarda da documentação.
O artigo 2° estabelece a cominação de sanção aos proprietários de postos de combustíveis que não observarem o disposto nesta lei, bem como a destinação dos valores em caso de aplicação da multa. O parágrafo único do art. 2° define as penalidades em caso de reincidência.
O artigo 3° define a vigência em 90 dias da data de publicação da Lei.
Na justificação o ilustre autor assevera em síntese:
Que é crescente o número de casos de embriaguez ao volante no DF; Que dados do Detran, em reportagens, informam que em 2020 foram registrados 16.628 motoristas multados por embriaguez; Que, entre entre junho de 2020 e junho de 2021, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção; Que, segundo a Polícia Militar do DF, a prática de beber e dirigir aumentou em torno de 120% aos finais de semana; Que o Tribunal Superior do Novo México nos EUA decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados; Que diante dos números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução; entre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência, inclusive no trânsito.
Os acidentes de trânsito ceifam a vida de milhares de pessoas anualmente no Brasil e, ainda, são responsáveis por sequelas definitivas em centenas de milhares.
Observa-se que dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas é uma infração gravíssima, e que tal conduta constitui um ato irresponsável que deve ser repudiado e combatido, por toda a sociedade, de modo preventivo e repressivo.
Noutro giro, cumpre pontuar que este parecer resta adstrito e correlacionado aos limites de atuação desta Comissão, nos termos do art. 62, do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
É o Voto.
DEPUTADO guarda janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 03:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19787, Código CRC: 0adb427d
-
Folha de Votação - CS - (21339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2165/2021
“obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Guarda Jânio
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Guarda Janio
R
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 16 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2021, às 10:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 10:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21339, Código CRC: 2c678b89
-
Despacho - 3 - CS - (24607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança - Substituta
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 26/11/2021, às 17:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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