Proposição
Proposicao - PLE
PL 2165/2021
Ementa:
Obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (13981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Obriga os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação.
§1º - Os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses;
§2º - No registro deverá constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda.
Artigo 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e todo o estabelecimento será interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF.
Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal.
Outro dado alarmante é o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana.
O Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para trafego dos veículos.
Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada.
Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Assim, rogo aos nobres pares que aprove o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:07:58 -
Projeto de Lei - (13989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes - Gab 02)
Obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação.
§1º - Os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses;
§2º - No registro deverá constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda.
Artigo 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e todo o estabelecimento será interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF.
Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal.
Outro dado alarmante é o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana.
O Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para trafego dos veículos.
Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada.
Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Assim, rogo aos nobres pares que aprove o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:12:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (14452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:46:21 -
Despacho - 2 - SACP - (14472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:24:32 -
Parecer - 1 - CS - (19787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 -CS
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2165/2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 13989.
O artigo 1°, do PL em comento, estabelece a obrigatoriedade dos funcionários de postos de combustíveis, no âmbito do Distrito Federal, informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° definem regras quanto ao respectivo registro e prazo de guarda da documentação.
O artigo 2° estabelece a cominação de sanção aos proprietários de postos de combustíveis que não observarem o disposto nesta lei, bem como a destinação dos valores em caso de aplicação da multa. O parágrafo único do art. 2° define as penalidades em caso de reincidência.
O artigo 3° define a vigência em 90 dias da data de publicação da Lei.
Na justificação o ilustre autor assevera em síntese:
Que é crescente o número de casos de embriaguez ao volante no DF; Que dados do Detran, em reportagens, informam que em 2020 foram registrados 16.628 motoristas multados por embriaguez; Que, entre entre junho de 2020 e junho de 2021, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção; Que, segundo a Polícia Militar do DF, a prática de beber e dirigir aumentou em torno de 120% aos finais de semana; Que o Tribunal Superior do Novo México nos EUA decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados; Que diante dos números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução; entre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência, inclusive no trânsito.
Os acidentes de trânsito ceifam a vida de milhares de pessoas anualmente no Brasil e, ainda, são responsáveis por sequelas definitivas em centenas de milhares.
Observa-se que dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas é uma infração gravíssima, e que tal conduta constitui um ato irresponsável que deve ser repudiado e combatido, por toda a sociedade, de modo preventivo e repressivo.
Noutro giro, cumpre pontuar que este parecer resta adstrito e correlacionado aos limites de atuação desta Comissão, nos termos do art. 62, do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
É o Voto.
DEPUTADO guarda janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 03:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19787, Código CRC: 0adb427d
-
Folha de Votação - CS - (21339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2165/2021
“obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Guarda Jânio
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Guarda Janio
R
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 16 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2021, às 10:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 10:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21339, Código CRC: 2c678b89
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Despacho - 3 - CS - (24607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança - Substituta
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-
Despacho - 4 - SACP - (25559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 29 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 29/11/2021, às 08:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (59859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2165/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI no 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Autor: DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator: DEPUTADO FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades sobre condutores que demonstrem sinais de embriaguez”.
O Projeto de Lei contém três artigos. No art. 1º, determina-se que “ficam obrigados os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal a informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação”. O § 1º desse artigo estabelece que “os registros e documentações devem ser arquivados pelo responsável do posto de combustível por, no mínimo, 6 (seis) meses”. Segundo o § 2º desse mesmo artigo, “no registro devera´ constar data, horário, protocolo de atendimento do policiamento acionado, sinais de embriaguez detectados no condutor e, caso pago por cartão bancário, comprovante de pagamento da venda”.
Segundo o art. 2º do PL, “a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os proprietários de postos de combustíveis ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor de organização sem fins lucrativos que tenha como objetivo a conscientização sobre a violência no trânsito, caso o condutor venha a cometer infração grave no trânsito após abastecimento”. O parágrafo único desse art. 2º determina que “em caso de reincidência, a multa terá´ seu valor duplicado e todo o estabelecimento será´ interditado pelo prazo de 30 (trinta) dias”.
O art. 3º do Projeto de Lei nº 2.165/2021 apresenta a cláusula de vigência da norma em 90 dias da data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que “é crescente no Distrito Federal o número de embriaguez ao volante. Segundo dados do jornal Correio Braziliense, somente de janeiro a outubro de 2020, foram registrados 16.628 motoristas multados por dirigirem embriagados no DF. Os dados reproduzidos na reportagem são do DETRAN-DF. Segundo levantamento recente realizado também pelo DETRAN-DF, entre junho de 2020 e junho deste ano, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção. Mesmo com o avanço da legislação, em especial a Lei Seca, beber e dirigir continua a acontecer no Distrito Federal. Outro dado alarmante e´ o da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que somente em um final de semana, entre 21 e 23 de maio de 2021, registrou 204 casos de embriaguez ao volante em nossa cidade. Segundo a corporação, a prática de beber e dirigir aumentam em torno de 120% aos finais de semana”.
Afirma-se, ainda, que “o Tribunal Superior de Novo México, nos Estados Unidos, decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados, em caso de acidente. A decisão alega que o posto de gasolina tem o dever de proteger os usuários das vias públicas, uma vez que fornece o necessário para tráfego dos veículos. Assim, não se pode vender combustível ao condutor que demonstrar sinais claros de embriaguez ou estiver consumindo bebida alcoólica no momento do abastecimento. Para o Tribunal Superior do estado do Novo México/EUA, o dever de não vender combustível a alguém que esteja embriagado é tão consistente que se iguala à responsabilidade daquele que fornece bebida alcoólica a um condutor ou um carro a uma pessoa embriagada. Visto os números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução. Dessa maneira, coadunando com a legislação brasileira, bem como o caso em tela se tratar de produto lícito e de fácil acesso, o mais viável sob o aspecto prático de fiscalização, seria a obrigação de cooperação entre os postos de gasolina para com o policiamento local, reforçando a governança corporativa e corroborando para a redução de acidentes no trânsito ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça. Na CSEG, o Projeto de Lei nº 2.165/2021 foi aprovado sem emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Com relação, portanto, à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.165/2021, deve-se observar, inicialmente, o disposto do art. 144 da Constituição Federal e, em especial, aquilo que determina seu § 10:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
(...)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
O caput do art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos. No entanto, há limites claramente definidos para a atuação de pessoas ou de entes não estatais. Com relação à segurança viária, por exemplo, o § 10 atribui essa atividade, segundo seu inciso II, aos “órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito(...)”.
O Projeto de Lei nº 2.165/2021, contudo, estabelece conduta cogente a funcionários de postos de combustíveis que consiste em fiscalizar o nível de alcoolemia de condutores de veículos motorizados e informar tais indícios de embriaguez à polícia, quando esses consumidores usarem serviços ou adquirirem produtos nesses postos. Enfatiza-se que essa fiscalização ocorreria a partir de impressões dos funcionários dos postos sobre consumidores que apresentassem sinais de embriaguez. Em caso de descumprimento dessa fiscalização, outros cidadãos, os proprietários desses postos de combustíveis, sofrerão penalização decorrente do descumprimento da norma. Essas penas variam de 10 a, havendo reincidência, 20 salários mínimos e interdição do estabelecimento. Deve-se ressaltar, ainda, que os postos de combustíveis terão de manter arquivos, por, no mínimo, seis meses, com informações de pessoas que estariam alcoolizadas.
Observa-se, em face da disciplina do art. 144 da Constituição Federal, que o tipo de fiscalização que funcionários e donos de postos de combustíveis teriam a obrigação de realizar seria, na verdade, atividade típica dos Detrans, da Polícia Militar e da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal. Não se deve confundir a colaboração da sociedade civil com a usurpação de atividades típicas de órgãos de segurança. Ressalta-se, também, que funcionários de postos de combustíveis não têm treinamento, preparo técnico, prerrogativas ou segurança para desempenhar a fiscalização do nível de alcoolemia de motoristas.
Nesse contexto, há histórico entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público” (RTJ 176/578-580, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Quando se observa, ainda, que o Princípio da Proporcionalidade é decorrência do Princípio da Legalidade, verifica-se qual é o padrão de aferição de inconstitucionalidade de normas distritais em face do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Nesse sentido, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal atua como elemento que confere concretude ao Princípio da Separação dos Poderes ao afirmar que a atividade legislativa vincula-se ao primado da razoabilidade e da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI-MC-QO 2551/MG, DJ 20-04-2006 PP-00005, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno);
“TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law". Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO. - A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar”(ADI-MC 2667/DF, Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00036, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno) [sem grifo no original].
No Projeto de Lei nº 2.165/2021 verifica-se, então, claro exemplo de norma destituída de razoabilidade, haja vista que a fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares, sob a justificativa de que tal fiscalização diminuirá o número de acidentes provocados por embriaguez no trânsito, configura inconstitucionalidade material. Essa inconstitucionalidade decorre de ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Acerca do Princípio da Proporcionalidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, sustenta que
“Os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e exigíveis à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado; é exigível se o legislador não dispõe de outro meio eficaz, menos restritivo aos direitos fundamentais”.
Ainda, nesse mesmo sentido, para Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, “O Princípio da Proporcionalidade (denominação adotada pelos alemães) ou da Razoabilidade (denominação adotada pelos norte–americanos), ou ainda, Princípio da Proibição de Excesso (terminologia adotada em Portugal) que, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal substantivo, surgiu com a finalidade de impedir restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atos administrativos, seja por atos legislativos “.
Com efeito, as intervenções do Poder Público no âmbito dos direitos fundamentais devem ser pautadas pela ideia de proporcionalidade entre os fins e os meios da ação estatal. Destaque-se que mesmo a atividade legislativa na elaboração de leis restritivas de direitos fundamentais é também vinculada ao Princípio da Proporcionalidade.
Por isso, a proposta de fiscalização compulsória imposta a funcionários de postos de combustíveis sobre impressões relativas ao nível de alcoolemia de particulares consumidores de produtos e serviços desses postos constitui estranha e despropositada transferência de responsabilidade de órgãos do Estado para particulares. Essa proposta não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e revela-se flagrantemente inadequada quanto aos seus objetivos. Considerando-se, portanto, que o Estado, para a consecução de suas metas, deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos gravoso para o cidadão, vislumbra-se, pois, no Projeto de Lei nº 2.165/2021, ofensa ao Princípio da Proporcionalidade.
Por esses motivos, com fundamento no art. 144 da Constituição Federal, no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.165/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CCJ - (65469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2165/2021
Obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Despacho - 5 - CCJ - (65470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (66744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (68221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto à existência de recurso.
Brasília, 14 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (114599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (114607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (114599).
Brasília, 15 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/03/2024, às 14:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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