Proposição
Proposicao - PLE
PL 2164/2021
Ementa:
Veda à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso da chamada “linguagem neutra” em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas.
Tema:
Educação
Servidor Público
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (13983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Veda à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso da chamada “linguagem neutra” em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica vedado o uso da chamada “linguagem neutra” pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas, voltadas aos próprios servidores ou à população em geral, incluindo por meio de páginas oficiais dos órgãos e autoridades nas redes sociais.
Parágrafo único - O descumprimento da vedação estabelecida pelo caput configura ato de improbidade administrativa e sujeita o agente infrator às sanções estipuladas em lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva frear uma tentativa absurda de subverter os mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, instrumento de maior importância na preservação da cultura de um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada, com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao povo brasileiro.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
O português é descendente direto do Latim, língua indo-europeia em que estavam presentes três gêneros: o masculino, o feminino e o neutro. Apesar de haver exceções, era possível prever o gênero de cada palavra latina a partir de sua desinência declinativa: no nominativo, as palavras masculinas terminavam em -us (1ª declinação), as femininas em -a (2ª declinação) e as neutras em -um (também 1ª declinação).
Os habitantes da província lusitana, na sua comunicação diária, e ao longo de séculos, foram paulatinamente “barbarizando” o latim, até que passaram a utilizar as palavras exclusivamente no caso acusativo, cuja terminação designativa era idêntica para o masculino e para o neutro (-um na 1ª declinação, -em¬ na terceira declinação).
Com a posterior e progressiva perda da nasalidade, esses dois gêneros latinos se fundiram em um único gênero na língua que se formou em Portugal (masculino + neutro), ou seja, o masculino assumiu as atribuições do neutro e sua desinência se fixou, na maioria das palavras, em -o (noutras, em -e). O que se descreveu acima nada teve que ver com machismos ou patriarcalismos (patriarcalismo por patriarcalismo a sociedade romana, falante do latim com três gêneros, também o era).
Tratou-se isto sim de um processo de desenvolvimento natural que partiu do próprio povo falante, a quem realmente incumbe a evolução do idioma. Devido a isso, sem nenhuma surpresa, abundam exceções na nossa língua, como normalmente decorre da formação de uma língua.
Há palavras masculinas que terminam em -a, como dentista, artista, problema etc. e, da mesma forma, palavras femininas que terminam em -o, como aflição, nação, tribo, foto etc. Isso prova que o gênero gramatical do significante independe do sexo biológico do ente significado, que pode nem mesmo ter “sexo”, fato que é claro para todos os falantes do idioma.
Fica claro que suas motivações não são linguísticas, mas puramente políticas. Ou seja, a propagada linguagem “neutra” não é neutra de forma alguma, mas produto de uma ideologia específica: a ideologia de gênero.
O mérito, ou melhor, os vícios dessa perniciosa ideologia podem ser deixados de lado para focarmos num fato. A administração pública no Brasil rege-se pelo princípio da impessoalidade (CF, artigo 37). Entre muitas outras coisas, isso significa que ela não pode tomar parte em conflitos ideológicos, pois ela sim é verdadeiramente neutra e, por isso, no seu proceder deve pautar-se por normas prévias e objetivas de conduta.
No plano da comunicação, significa que ela deve acatar as normas pré-estabelecidas na gramática da língua, que não é, como muitos querem, decretada por ninguém, mas a sistematização dos meios de expressão criados pela lavra coletiva dos grandes mestres do idioma e dos usos da população falante através dos séculos.
Assim, a única hipótese em que a utilização dessa “linguagem neutra” poderia ser considerada aceitável seria se o povo brasileiro a adotasse organicamente. Se um dia o melhor da literatura brasileira vier a adotar sistematicamente a linguagem neutra, se largas parcelas da população, de todas as idades, de ambos os sexos, de todas as regiões, de todas as etnias, utilizarem-na normalmente no discurso de forma espontânea ou forem capazes de entendê-la, e se isto se verificar por mais de uma geração, então neste dia a administração pública estará autorizada a empregá-la. Enquanto isso não ocorre, e esperamos que jamais ocorra, não faz sentido sequer considerar essa hipótese.
Seria extremamente nefasto impor uma tendência tão estranha aos nossos costumes, ainda mais quando ela contribui para o acirramento de tensões sociais pouco presentes na nossa cultura. Além dos malefícios práticos mais imediatos da adoção de tal medida, como a dificuldade adicional na alfabetização de cegos, surdos e disléxicos, obrigados a decifrar novos símbolos criados para a linguagem neutra que prejudicam sua leitura, teríamos de lidar com uma nova categorização linguística para determinadas pessoas, o que pode levar a conflitos e até mesmo à violência, caso elas se sintam destratadas por quem não respeite a nova regra gramatical, que por sua própria natureza é tão vaga e subjetiva quanto a orientação sexual de quem queira se beneficiar dela.
Logo, de acordo com as premissas da linguagem neutra, entre elas a obrigação da estrutura gramatical da língua se moldar para satisfazer o sentimento de inclusão de todos os falantes, tantos quanto forem os gêneros sexuais, terão de ser os gêneros gramaticais.
Consequentemente, cria-se um ambiente de confusão. O usuário é obrigado a tratar outra pessoa não da forma como ela se mostra, ou seja, objetivamente, mas a partir da absolutamente subjetiva visão dela de si mesma, o que ele não tem mesmo como saber antes de interagir com a pessoa.
Constrangendo-se a linguagem, constrange-se a sua função fática, e, por conseguinte, as próprias relações sociais que ela serve para estabelecer. O efeito da linguagem neutra, em última conta, é esgarçar o próprio tecido social no qual ela, contradição das contradições, busca agregar os “excluídos”. A fim de promover inclusão, o que ela promove de fato, como consequência final, é absoluta segregação social.
Por fim, ressalta-se mais uma vez que a administração pública tem o dever de servir a todos os cidadãos sem discriminá-los, e isso implica em utilizar uma linguagem para ser compreendida por eles, e não confundir suas mentes.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:03:23 -
Projeto de Lei - (13986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes - Gab 02)
Veda à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso da chamada “linguagem neutra” em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica vedado o uso da chamada “linguagem neutra” pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, e também autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, em quaisquer comunicações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas, voltadas aos próprios servidores ou à população em geral, incluindo por meio de páginas oficiais dos órgãos e autoridades nas redes sociais.
Parágrafo único - O descumprimento da vedação estabelecida pelo caput configura ato de improbidade administrativa e sujeita o agente infrator às sanções estipuladas em lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva frear uma tentativa absurda de subverter os mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, instrumento de maior importância na preservação da cultura de um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada, com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao povo brasileiro.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
O português é descendente direto do Latim, língua indo-europeia em que estavam presentes três gêneros: o masculino, o feminino e o neutro. Apesar de haver exceções, era possível prever o gênero de cada palavra latina a partir de sua desinência declinativa: no nominativo, as palavras masculinas terminavam em -us (1ª declinação), as femininas em -a (2ª declinação) e as neutras em -um (também 1ª declinação).
Os habitantes da província lusitana, na sua comunicação diária, e ao longo de séculos, foram paulatinamente “barbarizando” o latim, até que passaram a utilizar as palavras exclusivamente no caso acusativo, cuja terminação designativa era idêntica para o masculino e para o neutro (-um na 1ª declinação, -em¬ na terceira declinação).
Com a posterior e progressiva perda da nasalidade, esses dois gêneros latinos se fundiram em um único gênero na língua que se formou em Portugal (masculino + neutro), ou seja, o masculino assumiu as atribuições do neutro e sua desinência se fixou, na maioria das palavras, em -o (noutras, em -e). O que se descreveu acima nada teve que ver com machismos ou patriarcalismos (patriarcalismo por patriarcalismo a sociedade romana, falante do latim com três gêneros, também o era).
Tratou-se isto sim de um processo de desenvolvimento natural que partiu do próprio povo falante, a quem realmente incumbe a evolução do idioma. Devido a isso, sem nenhuma surpresa, abundam exceções na nossa língua, como normalmente decorre da formação de uma língua.
Há palavras masculinas que terminam em -a, como dentista, artista, problema etc. e, da mesma forma, palavras femininas que terminam em -o, como aflição, nação, tribo, foto etc. Isso prova que o gênero gramatical do significante independe do sexo biológico do ente significado, que pode nem mesmo ter “sexo”, fato que é claro para todos os falantes do idioma.
Fica claro que suas motivações não são linguísticas, mas puramente políticas. Ou seja, a propagada linguagem “neutra” não é neutra de forma alguma, mas produto de uma ideologia específica: a ideologia de gênero.
O mérito, ou melhor, os vícios dessa perniciosa ideologia podem ser deixados de lado para focarmos num fato. A administração pública no Brasil rege-se pelo princípio da impessoalidade (CF, artigo 37). Entre muitas outras coisas, isso significa que ela não pode tomar parte em conflitos ideológicos, pois ela sim é verdadeiramente neutra e, por isso, no seu proceder deve pautar-se por normas prévias e objetivas de conduta.
No plano da comunicação, significa que ela deve acatar as normas pré-estabelecidas na gramática da língua, que não é, como muitos querem, decretada por ninguém, mas a sistematização dos meios de expressão criados pela lavra coletiva dos grandes mestres do idioma e dos usos da população falante através dos séculos.
Assim, a única hipótese em que a utilização dessa “linguagem neutra” poderia ser considerada aceitável seria se o povo brasileiro a adotasse organicamente. Se um dia o melhor da literatura brasileira vier a adotar sistematicamente a linguagem neutra, se largas parcelas da população, de todas as idades, de ambos os sexos, de todas as regiões, de todas as etnias, utilizarem-na normalmente no discurso de forma espontânea ou forem capazes de entendê-la, e se isto se verificar por mais de uma geração, então neste dia a administração pública estará autorizada a empregá-la. Enquanto isso não ocorre, e esperamos que jamais ocorra, não faz sentido sequer considerar essa hipótese.
Seria extremamente nefasto impor uma tendência tão estranha aos nossos costumes, ainda mais quando ela contribui para o acirramento de tensões sociais pouco presentes na nossa cultura. Além dos malefícios práticos mais imediatos da adoção de tal medida, como a dificuldade adicional na alfabetização de cegos, surdos e disléxicos, obrigados a decifrar novos símbolos criados para a linguagem neutra que prejudicam sua leitura, teríamos de lidar com uma nova categorização linguística para determinadas pessoas, o que pode levar a conflitos e até mesmo à violência, caso elas se sintam destratadas por quem não respeite a nova regra gramatical, que por sua própria natureza é tão vaga e subjetiva quanto a orientação sexual de quem queira se beneficiar dela.
Logo, de acordo com as premissas da linguagem neutra, entre elas a obrigação da estrutura gramatical da língua se moldar para satisfazer o sentimento de inclusão de todos os falantes, tantos quanto forem os gêneros sexuais, terão de ser os gêneros gramaticais.
Consequentemente, cria-se um ambiente de confusão. O usuário é obrigado a tratar outra pessoa não da forma como ela se mostra, ou seja, objetivamente, mas a partir da absolutamente subjetiva visão dela de si mesma, o que ele não tem mesmo como saber antes de interagir com a pessoa.
Constrangendo-se a linguagem, constrange-se a sua função fática, e, por conseguinte, as próprias relações sociais que ela serve para estabelecer. O efeito da linguagem neutra, em última conta, é esgarçar o próprio tecido social no qual ela, contradição das contradições, busca agregar os “excluídos”. A fim de promover inclusão, o que ela promove de fato, como consequência final, é absoluta segregação social.
Por fim, ressalta-se mais uma vez que a administração pública tem o dever de servir a todos os cidadãos sem discriminá-los, e isso implica em utilizar uma linguagem para ser compreendida por eles, e não confundir suas mentes.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 12:05:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (14450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e , na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ) e , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:43:40 -
Despacho - 2 - SACP - (14469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:22:34 -
Despacho - 3 - CAS - (56132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56132, Código CRC: 3ad7bb6d
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73382, Código CRC: 423cfe6c