Proposição
Proposicao - PLE
PL 2163/2021
Ementa:
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - (61875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2163/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2163/2021, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.” TESTE
AUTOR: Deputado Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 2.163/2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º garante aos profissionais de contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. O parágrafo único do art. 1º delimita o conceito de profissionais de contabilidade.
O art. 2º versa que a garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de atividade profissional, no exercício de atribuições legais, em representação a clientes. Ademais, lista direitos decorrentes dessa garantia.
O art. 3º impõe prazo de 60 (sessenta) dias para que os órgãos implementem e operacionalizem o atendimento preferencial, bem como deem publicidade.
O art. 4º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 5º veicula a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na justificação, argumenta que o auxílio dos profissionais da contabilidade é fundamental para o processo de retomada necessário em função da crise financeira provocada pela pandemia do novo coronavírus. Afirma que longe de representar mero privilégio de índole corporativa, a proposição busca dar mais celeridade às atividades empresariais, incrementando a solução de problemas de natureza fiscal, muitas vezes, prolongados por mera burocracia administrativa.
Aduz que O profissional da contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público e a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.
Finaliza argumentando ser uma profissão essencial, tendo em vista que ao lado de cada empresa de sucesso há um profissional atuando ao lado, e que o contador é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação distrital, beneficiando desta forma a sociedade em geral.
O Projeto de Lei n.º 2.163/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer pela admissibilidade.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa do Distrito Federal, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
No que se refere à competência legislativa do Distrito Federal, observa-se que o PL n.° 2.163/2021 visa garantir aos profissionais de contabilidade atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica do DF.
Ademais, ressalta-se que a competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88).
Sobre a iniciativa, há de se reconhecer a possibilidade de o parlamentar iniciar o processo legislativo em matéria que verse sobre atendimento preferencial, mesmo nas dependências de repartições públicas da estrutura administrativa do Poder Executivo, desde que não implique redesenho na logística da prestação do serviço.
A previsão de atendimento preferencial, por si só, não impõe alterações na estrutura e nas atribuições já dispostas nos órgãos e nas entidades da administração pública. A definição de prioridade no atendimento ao público apenas orienta a ordem e a preferência na prestação de um serviço já existente. Assim, o objeto do Projeto de Lei não invade as competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Passamos agora ao exame da constitucionalidade material da proposta.
Inovações legislativas que prevejam tratamento diferenciado a determinada categoria devem observar os princípios da Constituição Federal, de modo a justificar o discriminem. No caso em apreço, a diferenciação no atendimento em repartições públicas em benefício dos profissionais de contabilidade não é compatível com o princípio constitucional da igualdade.
Até se admite a edição de leis que estipulem tratamento diferenciado a determinados grupos. É o caso, por exemplo, de normas que garantem atendimento preferencial em benefício das pessoas com deficiência, dos idosos etc. Nesses casos, ao contrário da proposta em análise, buscou-se efetivar o princípio constitucional da igualdade, em sua acepção material.
Em outras palavras, medidas que visem compensar desigualdades fáticas são compatíveis com a ideia de igualdade disposta na Constituição Federal. No caso em tela, entretanto, não se extrai argumento apto a fundamentar o tratamento desigual almejado, ante a inexistência de situação fática que coloque os profissionais de contabilidade em situação menos favorável frente aos demais administrados.
Nesse mesmo sentido, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional lei distrital que visava garantir atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal:
A despeito da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça e de todas as garantias para a prestação de serviço público e exercício de função social no ministério privado (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, § 1º), a Lei 5.640/16 cria privilégio injustificado para os advogados inscritos na OAB/DF, o que viola o princípio da isonomia, tornando a mencionada lei materialmente inconstitucional. (Acórdão 996330, 20160020169103ADI, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 403-407)
Portanto, verifica-se, na medida proposta, inconstitucionalidade material, em razão da não observância do princípio constitucional da igualdade.
Por consequência, restam afastadas a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da proposta.
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do PL n.° 2163/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2163/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix (Ad Hoc)
L
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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