Veda às instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
Veda às instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Artigo 1º. Fica expressamente vedado nas instituições de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal, bem como às bancas examinadoras de seleções e concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da Língua Portuguesa Culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes nos casos da aplicação de qualquer conteúdo destoante das normas e orientações legais de ensino.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva frear uma tentativa absurda de subverter os mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, instrumento de maior importância na preservação da cultura de um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada, com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao povo brasileiro.
A linguagem neutra consiste na troca de terminações das palavras femininas e masculinas por “e”, “x”, “@”, sem nenhum embasamento, sem nenhum debate e sem nenhum estudo para a alteração gramatical, com a tentativa de modificar à força a Língua Portuguesa.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
É inegável a problemática da situação, gerada unicamente por motivos ideológicos e que certamente acarretaria sérias consequências práticas na sociedade. Isto porque obrigar a sociedade a usar pronomes associados às ideias as quais eles se opõem não é apenas opressão: é uma inconstitucionalidade gritante.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, rogo aos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 15:03:14
Despacho - 1 - SELEG - (14448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:39:07
Despacho - 2 - SACP - (14468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2021, às 17:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/03/2022, às 13:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 15:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site