SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI Nº 2149/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE 2151/2021
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022:
"Art. 18. ...............................
.............................................
II - ........................................
.............................................
e) de 14% para óleo diesel;
f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica;
.............................................
j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica. " (NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2023:
"Art. 18. .............................
............................................
II - .......................................
............................................
e) de 13% para óleo diesel;
.............................................
j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica. "
III - a partir de 1º de janeiro de 2024:
"Art. 18. ..............................
............................................
II - .......................................
a) ........................................
............................................
14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica;
............................................
d) ........................................
............................................
19) óleo diesel. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas "e" e "j" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, 1996.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se faz necessário tendo em vista que os respectivos Projetos de Leis tratam da mesma matéria, qual seja, a alteração da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo nobre deputado Eduardo Pedrosa.
Ante a exposto rogo aos nobres pares a aprovação do presente substitutivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital