Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 estabelecendo disposições temporárias quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre combustíveis e GLP para os exercícios de 2021 a 2023.
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 estabelecendo disposições temporárias quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre combustíveis e GLP para os exercícios de 2021 a 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte art. 18-C na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
“Art. 18-C As alíquotas do imposto nas operações internas nos exercícios de 2021 a 2023 serão as seguintes:
I – 0% para óleo diesel;
II – 0% para gás liquefeito de petróleo; e
III - 14% para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica menor”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente medida se faz necessária e urgente como forma de minimizar a escalada inflacionária que afeta a vida de todos os brasileiros, em especial a dos brasilienses neste momento de crise e econômica decorrente da pandemia da covid-19.
Lembramos que na composição dos índices inflacionários os combustíveis representam um peso médio de 19%. Desta forma os contínuos aumentos de seus preços têm sido preponderantes na elevação da inflação.
É sempre bom lembrar que a inflação é o tributo mais perverso, pois é dentre todos os tributos aquele que tem o maior caráter regressivo, ou seja, penaliza aqueles que ganham menos exatamente porque as pessoas que menos ganham destinam majoritariamente seus gastos com consumo e nada ou quase nada para investimento.
A título de esclarecimento trazemos um panorama sobre a composição dos preços finais dos combustíveis aqui no DF.
GASOLINA (tributos estimados 28% + 14% = 42%) Preço da Petrobras na refinaria: 34% Distribuição e revenda (custos e margem de lucro): 8% Custo do etanol anidro: 16% ICMS (imposto estadual): 28% Cide (contribuição partilhada), PIS e Confins (contribuições federais): 14%
DIESEL (tributos estimados 14% + 8% = 22%) Preço da Petrobras na refinaria: 53% Distribuição e revenda (custos e margem de lucro): 12% Custo do biodesel: 13% ICMS (imposto estadual): 14% Cide (contribuição partilhada), PIS e Confins (contribuições federais): 8%
GÁS DE COZINHA (tributos estimados 15% + 3% = 18%) Preço da Petrobras na refinaria: 48% Distribuição e revenda (custos e margem de lucro): 34% ICMS (imposto estadual): 15% PIS e Confins (contribuições federais): 3%
Diante do acima exposto pugnamos pela aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 09:06:53
Despacho - 1 - SELEG - (14109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).