Proposição
Proposicao - PLE
PL 2143/2021
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Segurança
Trabalho
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 8 - SACP - (287554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 10:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287554, Código CRC: c7c041f2
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (296451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2143/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei n.° 2.143, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa, o autor relata ter tomado conhecimento de que militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estariam sendo indevidamente responsabilizados financeiramente por danos causados em acidentes com viaturas oficiais.
Segundo o autor, “é evidente que diversas carreiras do serviço público envolvem tarefas de alto risco, como é o caso dos bombeiros militares. Nessa profissão, o tempo de resposta é um fator crítico para salvar vidas ou proteger patrimônios, o que os obriga, frequentemente, a operar no limite do perigo, passando por sinais vermelhos ou excedendo o limite de velocidade das vias — fatores que aumentam significativamente a probabilidade de acidentes”.
Além disso, ele destaca que “o mesmo se aplica às viaturas policiais, que precisam circular sob condições extremas durante atendimentos a ocorrências em andamento, como perseguições ou situações que envolvem potenciais vítimas em risco — casos de sequestro, situações com reféns, ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, entre outras”.
Para sustentar essas afirmações, ressalta que a própria legislação de trânsito prevê o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência):
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)"
Outro aspecto fundamental apontado pelo autor para sustentar a proposta é a “impossibilidade prática e a inexistência de oferta de seguros para viaturas oficiais, especialmente aquelas destinadas a atividades de socorro e policiamento”. Isso ocorre porque esses veículos apresentam alto valor de mercado e estão sujeitos a riscos significativos de sinistros, dada a natureza das funções exercidas pelos profissionais. “Algumas viaturas, como plataformas e caminhões de combate a incêndio utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, chegam a ultrapassar a casa dos milhões de reais.”
Dessa forma, caso o agente público fosse responsabilizado por um acidente envolvendo uma viatura de valor tão elevado, “estaria sendo condenado à ruína financeira e à insolvência, já que, com os salários limitados típicos do serviço público, seria inviável arcar com tal dívida — nem mesmo ao longo de várias gerações”.
O autor acrescenta que, diante da impossibilidade de o condutor contratar seguro para os veículos que utiliza em serviço, “não se mostra razoável haver interpretações divergentes quanto ao dever do Estado em arcar com esses custos. O servidor, no exercício de suas funções, não deve ser responsabilizado por tais danos; cabe ao Estado oferecer essa cobertura”.
Por fim, esclarece que o objetivo do projeto é transformar em norma legal o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da DECISÃO Nº 4423/2004, reafirmada posteriormente pela DECISÃO Nº 2976/2021, assegurando clareza quanto à responsabilidade patrimonial dos agentes públicos envolvidos.
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento da TCE em exame;
II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator;
III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037;
IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame;
V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente;
VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Lida em Plenário em 26 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu duas emendas de relator no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, com o seguinte conteúdo: Emenda Modificativa, que dá nova redação ao Art. 1º e Emenda Supressiva, que suprime o Art. 2º do referido projeto e renumera os artigos subsequentes. No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar a admissibilidade das proposições acerca da adequação orçamentária e financeira, bem como manifestar-se sobre seu mérito.
A proposição em comento, de autoria do deputado Roosevelt, estabelece critérios objetivos para a responsabilização material de servidores civis e militares do Distrito Federal em acidentes com viaturas oficiais, condicionando tal responsabilização à comprovação cumulativa de quatro requisitos legais.
Sob a ótica orçamentária, a proposição não cria diretamente despesas, tampouco institui obrigação de natureza continuada, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se de medida que visa disciplinar critérios administrativos e jurídicos para apuração de responsabilidade, não configurando, por si só, impacto financeiro imediato ou obrigatório, mas, apenas buscar positivar entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Decisão nº 4423/2004 c/c 2976/2021.
Ainda que se possa antever a possibilidade de maior absorção de custos pelo Estado em determinados casos, especialmente em sinistros envolvendo viaturas de alto valor, essa repercussão é indireta e eventual. Ressalte-se que a Administração já arca com tais ônus em hipóteses nas quais não há comprovação de dolo ou culpa, de modo que a normatização proposta tende a conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência ao processo decisório interno.
Ademais, a proposição está em conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Distrito Federal e com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Sua implementação poderá ocorrer dentro dos limites dos orçamentos anuais dos órgãos envolvidos, sem necessidade de suplementações extraordinárias.
Foram apresentadas duas emendas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais alterando a expressão “cumulativa” contida no art. 1º para “alternativa”, de maneira a alterar a forma de observância dos critérios excludentes de culpabilidade, tornando o texto mais protecionista à administração pública, bem como apresentada emenda supressiva ao art. 2º da proposição de maneira a preservar prerrogativas do Poder Público no sentido de abertura de processos administrativos de apuração.
Diante disso, a matéria revela-se financeiramente viável e orçamentariamente adequada, não afetando o equilíbrio fiscal, nem ensejando despesa obrigatória de caráter continuado. Caso sancionada, sua regulamentação deverá respeitar os limites da execução orçamentária e o disposto no art. 16 da LRF quanto à criação de eventuais despesas futuras.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.143/2021, na forma das emendas nº 01 e 02 apresentadas na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296451, Código CRC: 6e3acb7f