Proposição
Proposicao - PLE
PL 2143/2021
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Segurança
Trabalho
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (13169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o condão de atender uma demanda latente dos nossos servidores públicos militares que conduzem e operam viaturas oficiais. A nobre Tenente-Coronel Marina e o saudoso Sargento P. Silva, ambos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, procuraram este gabinete com a preocupação em relação aos nobres amigos que estão sendo responsabilizados materialmente de maneira indevida por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais.
A Ten-Cel Marina e o Sargento P. Silva trouxeram argumentos plausíveis que justificam a propositura do presente projeto lei. É inaceitável que servidores que trabalham em profissões de alto risco, no estrito cumprimento do dever legal, sejam responsabilizados materialmente por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais quando em exercício de seu dever legal.
É inegável que muitas profissões do setor público envolvem atividades de alto risco, como a dos bombeiros militares, em que o tempo resposta é primordial para a salvaguarda de uma vida ou de um bem, motivo que os obrigam a trafegar no limite do risco, necessitando, muitas das vezes, avançar semáforos e trafegarem acima da velocidade da via, o que, aumenta consideravelmente as chances de ocorrência de acidentes.
Há, também, as viaturas policiais, que precisam trafegar no limite do risco nas ocorrências, as quais envolvem perseguições ou ocorrências em andamento que tenham potenciais vítimas expostas à risco, como sequestro, refém, ocorrências de Maria da Penha, e tantas outras.
Superada a questão do alto grau de risco envolvendo a atividade de conduzir e operar viaturas oficiais, cabe ressaltar a questão legal envolvendo a responsabilidade objetiva do estado. A própria legislação de trânsito prevê a situação sui generis das viaturas destinadas a socorro, salvamento, ambulâncias e policiamento, conforme transcrição abaixo:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outro fator que justifica a propositura é o fato da inviabilidade e ausência de oferta de serviços de seguros para viaturas oficiais, em especial as destinadas ao socorro e policiamento, pois tais veículos possuem alto custo e risco elevado de ocorrência de sinistro, em virtude das características das funções exercidas pelos profissionais. Algumas viaturas chegam a custar milhões de reais, como as plataformas e carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Caso um condutor seja responsabilizado, por exemplo por acidente envolvendo uma viatura de custo milionário, o Estado estará o condenando à falência e insolvência, pois, com seus parcos salários de servidor público, não seria possível quitar o débito imputado nem em mais de uma geração.
Diferentemente do que ocorre com o veículo de uso pessoal, o condutor de viaturas oficiais não tem a possibilidade de fazer um seguro para os veículos que irá conduzir. Por essa razão, não consegue se precaver contra qualquer prejuízo imediato que o possa colocar em uma situação de vulnerabilidade financeira. Desse modo, é irrazoável a existência de dubiedade na interpretação quanto ao dever do Estado de assumir esses gastos. O servidor, no exercício da sua atividade, não deve, portanto, ser imputado pelos danos, o Estado precisa garantir essa proteção.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal já se manifestou em processos envolvendo danos materiais oriundos de acidentes ocorridos com viaturas oficiais, firmando entendimento que a regra é o estado absorver e assumir o prejuízo, sendo exceção responsabilizar o servidor. Portanto, essa responsabilização somente deveria ocorrer em caso de comprovada culpa, de que não esteja no estrito cumprimento do dever legal e que tenha exposto o bem público a riscos irrazoáveis, de forma cumulativa, ou seja, o presente projeto visa positivar o entendimento já firmado na corte de contas, de modo que não haja qualquer tipo de dúvida quanto a responsabilização como tem ocorrido em alguns órgãos.
DECISÃO Nº 4423/2004
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento da TCE em exame; II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator; III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037; IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame; V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente; VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Presidiu a Sessão: o Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Votaram: os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, JORGE CAETANO, ÁVILA E SILVA, JACOBY FERNANDES e RENATO RAINHA e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Participou: a representante do MPjTCDF, Procuradora-Geral MÁRCIA FARIAS. Ausente a Conselheira MARLI VINHADELI.
Recente o Tribunal de Contas do Distrito Federal reforçou seu entendimento no sentido de não imputação de responsabilidade ao servidor:
DECISÃO Nº 2976/2021
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento da tomada de contas especial - TCE conduzida no Processo nº 0053.001.234/2015 (associado ao Sistema e-TCDF); II. considerar regular o encerramento das contas especiais em exame, com absorção do prejuízo pelo erário, ante a impossibilidade de imputação do débito; III. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento. O Conselheiro MÁRCIO MICHEL deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Como paralelo à necessidade de proteção do estado ao servidor, em respeito à sua responsabilidade objetiva, ao prever na Lei Orgânica a proteção jurídica aos servidores quando no exercício de suas funções:
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidor público - art. 58, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que somente estabelece responsabilidade sobre danos materiais advindos de acidentes envolvendo viaturas oficiais, em total respeito à responsabilidade do estado para com seus serviços prestados à população.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:46:43 -
Despacho - 1 - SELEG - (14103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:47:34 -
Despacho - 2 - SACP - (14116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/08/2021, às 08:23:20 -
Despacho - 3 - CAS - (56136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56136, Código CRC: 77053c98
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/ 2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61152, Código CRC: 56962a7c
-
Despacho - 5 - CAS - (61614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2143/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61614, Código CRC: 89d5926e
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (115814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2143/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2.143, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que chegou ao seu conhecimento que militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estariam sendo responsabilizados materialmente de maneira indevida por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais, o que, na sua visão, é inaceitável, em razão do alto risco inerente à profissão e ao estrito cumprimento do dever legal.
Conforme dissertado pelo Autor, é “inegável que muitas profissões do setor público envolvem atividades de alto risco, como a dos bombeiros militares, em que o tempo resposta é primordial para a salvaguarda de uma vida ou de um bem, motivo que os obrigam a trafegar no limite do risco, necessitando, muitas das vezes, avançar semáforos e trafegarem acima da velocidade da via, o que, aumenta consideravelmente as chances de ocorrência de acidentes”.
Em complemento, há, também, “as viaturas policiais, que precisam trafegar no limite do risco nas ocorrências, as quais envolvem perseguições ou ocorrências em andamento que tenham potenciais vítimas expostas à risco, como sequestro, refém, ocorrências de Maria da Penha, e tantas outras”.
Para sustentar essas afirmações, ressalta que a própria legislação de trânsito prevê o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência):
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outro fator preponderante para justificar a proposição, segundo o autor, é a “inviabilidade e ausência de oferta de serviços de seguros para viaturas oficiais, em especial as destinadas ao socorro e policiamento, pois tais veículos possuem alto custo e risco elevado de ocorrência de sinistro, em virtude das características das funções exercidas pelos profissionais. Algumas viaturas chegam a custar milhões de reais, como as plataformas e carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal”.
Assim, caso haja responsabilização do agente por acidente envolvendo uma viatura de custo milionário, “o Estado estará o condenando à falência e insolvência, pois, com seus parcos salários de servidor público, não seria possível quitar o débito imputado nem em mais de uma geração”.
Argumenta, ademais, que ante a impossibilidade de o condutor de viaturas oficiais contratar seguro para os veículos que irá conduzir, “é irrazoável a existência de dubiedade na interpretação quanto ao dever do Estado de assumir esses gastos. O servidor, no exercício da sua atividade, não deve, portanto, ser imputado pelos danos, o Estado precisa garantir essa proteção”.
Por fim, informa que o projeto visa positivar entendimento firmado em 2004 (DECISÃO Nº 4423/2004) e reafirmado em 2021 (DECISÃO Nº 2976/2021) pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que não haja dúvida quanto à responsabilização material desses agentes:
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento da TCE em exame;
II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator;
III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037;
IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame;
V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente;
VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Lida em Plenário em 26 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta Comissão, foram apresentadas duas emendas, a saber: Emenda Modificativa, que dá nova redação ao Art. 1º e Emenda Supressiva, que suprime o Art. 2º do referido projeto e renumera os artigos subsequentes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), tem competência para analisar e emitir parece sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
Deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A atuação dos agentes públicos deriva direta ou indiretamente de disposições legais, inclusive em sentido genérico. Isto é, a atividade estatal, exercida por meio dos seus agentes, está circunscrita aos ditames previamente estipulados pelo sistema jurídico como um todo. Trata-se de uma das faces do princípio da legalidade, segundo a qual “aos particulares é conferida a possibilidade de fazer, na defesa de seus interesses e do seu patrimônio, tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração, na defesa dos interesses da coletividade, só poderá fazer aquilo que a lei expressamente autoriza” (Lenza, 2024, p.80).
Há de se observar que a atividade estatal, exercida pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, embora desempenhada sob o manto da legalidade, pode resultar em danos a terceiros e ao próprio erário, surgindo a necessidade de reparação. Em ambos os casos, o agente pode ser responsabilizado materialmente se agir com dolo ou culpa.
Nesse contexto, o projeto de lei pretende tornar menos subjetiva, por meio da positivação de critérios adicionais, a aferição da responsabilidade de agentes públicos, em razão de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito com viaturas oficiais, de modo a evitar incerteza quanto à imputação de eventual débito.
Conforme relatado, esses critérios têm como base decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que, ao apreciar caso concreto de sinistro de trânsito envolvendo viatura policial, entendeu que, para a imputação do débito ao agente, deve ser demonstrada, cumulativamente:
(i) a culpa;
(ii) a circunstância de que:
o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal; ou
expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial; ou
expôs o bem público a riscos inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente.
Isto é, caso evidenciada a culpa e qualquer das circunstâncias acima previstas, o débito decorrente do dano material ocasionado será, segundo esse precedente, de responsabilidade do agente. Em outras palavras, basta, para imputar-lhe o débito, a comprovação da ocorrência de apenas uma das três circunstâncias juntamente com a culpa.
Nesse aspecto, o previsto no projeto de lei diverge da jurisprudência da Corte de Contas, embora nela baseada. Isso porque, enquanto o precedente do TCDF estabelece, para a imputação do débito, apenas dois critérios cumulativos - a culpa e qualquer das três circunstâncias elencadas - a proposição prescreve quatro - a culpa e todas as três circunstâncias.
Conquanto guardem certa coexistência, parece-nos proporcional manter a alternância entre as circunstâncias adicionais dispostas na decisão da Corte de Contas, dada a possibilidade de serem observadas de forma independente. Do contrário, a imputação do débito ao agente seria demasiadamente dificultada, mesmo constatada a culpa e o enquadramento em outro critério.
Com efeito, é elucidativo caso também decidido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal[1], que considerou Agente da Polícia Civil responsável por prejuízo material advindo de danos causados à viatura policial, em razão da condução do veículo extremamente acima da velocidade máxima permitida, a despeito de estar levando material apreendido para que fosse efetuado exame preliminar para constatação de substância entorpecente. Como se nota, poder-se-ia argumentar que o agente não expôs o bem público a risco irrazoável, estranho à atividade policial, mas tão somente a risco inexigível para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente. Nesse exemplo, considerada a redação atual do projeto de lei, a responsabilização do condutor do veículo oficial poderia ser afastada, porque não atendida circunstância cumulativa.
Outro aspecto que evidencia o problema da cumulatividade proposta no projeto em exame se deve ao fato de que a análise sobre a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal Brasileiro - quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal -, é realizada no âmbito penal e não no administrativo, nada obstante possa repercutir neste último. Assim, como a responsabilização do agente depende, pela atual redação, dessa análise, a aferição da imputação do débito apenas seria possível após eventual condenação penal. Vale dizer, ademais, que nem todo dano material tem repercussão penal a suscitar o exame da incidência dessa excludente de ilicitude[2].
Em razão disso, aliás, é que também se faz necessária a supressão do art. 2º do projeto, o qual condiciona a instauração de processo administrativo à constatação de o agente não ter praticado o fato no estrito cumprimento do dever legal, previsão que vai de encontro à autonomia da instância administrativa[3].
Por essas razões, consideramos pertinente a alteração da proposição em tela, de modo a refletir, sem alterações de sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Superado isso, o projeto apresenta conteúdo relevante socialmente, necessário, viável e efetivo.
Isso porque a atividade desempenhada por certos agentes públicos condutores de viaturas oficiais não raro envolve situações de urgência ampliadoras dos riscos de danos a bens públicos e privados. E essa ampliação se justifica pelo fato de ser dever do Estado garantir, por exemplo, o direito à saúde e à segurança, os quais - em razão da relevância - prevalecem em ponderação com esses riscos.
Por esse motivo, parece-nos razoável que eventual ônus decorrente da atividade estatal somente seja imputado aos agentes públicos responsáveis pela condução de viaturas após criteriosa análise, sendo salutar prever mecanismos de aferição da responsabilidade material que equilibrem o risco representado pela conduta do agente com a necessidade inafastável de se responder, a contento, demandas urgentes cuja efetividade dependa, direta ou indiretamente, da assunção de riscos.
Nesse contexto, o projeto de lei em análise representa maior segurança jurídica para os agentes condutores desses veículos, capaz de mitigar eventual responsabilização indevida, cujo efeito tende a inibir as ações do agente público e comprometer o resultado das diligências, em prejuízo à sociedade.
Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Lei n.° 2.143, de 2021, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório, observada a aprovação das emendas anexas, que visam dar nova redação ao art. 1º e suprimir o art. 2º.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.143, de 2021, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Vide Processo 958/2001.
[2] Conduta não descrita em tipo penal, embora constatado prejuízo ao erário.
[3] RMS 38317 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Rejeitado(a) - (115823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
Autoria: Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI N.° 2.143, de 2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O débito decorrente de dano causado a equipamento público ou privado durante a condução de viatura oficial dos órgãos civis e militares do Distrito Federal somente pode ser imputado ao agente público condutor do veículo se comprovado o dolo ou a culpa.
§ 1º Em caso de culpa, também deve ser comprovado, alternativamente:
I - não ter o agente praticado o fato em estrito cumprimento de dever legal;
II - ter o agente exposto o bem público a risco irrazoável, estranho à atividade do órgão;
III - ter o agente exposto o bem público a risco inexigível para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente.
§ 2º A apuração da responsabilidade material do agente a que se refere o caput deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantidos o contraditório, a ampla defesa e a prevalência da verdade real dos fatos.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
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Emenda (Supressiva) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (115824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Supressiva
Autoria: Deputado João Cardoso
Emenda so Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 2º do projeto e renumere os subsequentes.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
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Folha de Votação - CAS - (124300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2143/2021
Ementa: Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (124779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Despacho - 7 - SACP - (124818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
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Despacho - 8 - SACP - (287554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (296451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2143/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei n.° 2.143, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa, o autor relata ter tomado conhecimento de que militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estariam sendo indevidamente responsabilizados financeiramente por danos causados em acidentes com viaturas oficiais.
Segundo o autor, “é evidente que diversas carreiras do serviço público envolvem tarefas de alto risco, como é o caso dos bombeiros militares. Nessa profissão, o tempo de resposta é um fator crítico para salvar vidas ou proteger patrimônios, o que os obriga, frequentemente, a operar no limite do perigo, passando por sinais vermelhos ou excedendo o limite de velocidade das vias — fatores que aumentam significativamente a probabilidade de acidentes”.
Além disso, ele destaca que “o mesmo se aplica às viaturas policiais, que precisam circular sob condições extremas durante atendimentos a ocorrências em andamento, como perseguições ou situações que envolvem potenciais vítimas em risco — casos de sequestro, situações com reféns, ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, entre outras”.
Para sustentar essas afirmações, ressalta que a própria legislação de trânsito prevê o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência):
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)"
Outro aspecto fundamental apontado pelo autor para sustentar a proposta é a “impossibilidade prática e a inexistência de oferta de seguros para viaturas oficiais, especialmente aquelas destinadas a atividades de socorro e policiamento”. Isso ocorre porque esses veículos apresentam alto valor de mercado e estão sujeitos a riscos significativos de sinistros, dada a natureza das funções exercidas pelos profissionais. “Algumas viaturas, como plataformas e caminhões de combate a incêndio utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, chegam a ultrapassar a casa dos milhões de reais.”
Dessa forma, caso o agente público fosse responsabilizado por um acidente envolvendo uma viatura de valor tão elevado, “estaria sendo condenado à ruína financeira e à insolvência, já que, com os salários limitados típicos do serviço público, seria inviável arcar com tal dívida — nem mesmo ao longo de várias gerações”.
O autor acrescenta que, diante da impossibilidade de o condutor contratar seguro para os veículos que utiliza em serviço, “não se mostra razoável haver interpretações divergentes quanto ao dever do Estado em arcar com esses custos. O servidor, no exercício de suas funções, não deve ser responsabilizado por tais danos; cabe ao Estado oferecer essa cobertura”.
Por fim, esclarece que o objetivo do projeto é transformar em norma legal o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da DECISÃO Nº 4423/2004, reafirmada posteriormente pela DECISÃO Nº 2976/2021, assegurando clareza quanto à responsabilidade patrimonial dos agentes públicos envolvidos.
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento da TCE em exame;
II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator;
III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037;
IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame;
V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente;
VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Lida em Plenário em 26 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu duas emendas de relator no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, com o seguinte conteúdo: Emenda Modificativa, que dá nova redação ao Art. 1º e Emenda Supressiva, que suprime o Art. 2º do referido projeto e renumera os artigos subsequentes. No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar a admissibilidade das proposições acerca da adequação orçamentária e financeira, bem como manifestar-se sobre seu mérito.
A proposição em comento, de autoria do deputado Roosevelt, estabelece critérios objetivos para a responsabilização material de servidores civis e militares do Distrito Federal em acidentes com viaturas oficiais, condicionando tal responsabilização à comprovação cumulativa de quatro requisitos legais.
Sob a ótica orçamentária, a proposição não cria diretamente despesas, tampouco institui obrigação de natureza continuada, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se de medida que visa disciplinar critérios administrativos e jurídicos para apuração de responsabilidade, não configurando, por si só, impacto financeiro imediato ou obrigatório, mas, apenas buscar positivar entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Decisão nº 4423/2004 c/c 2976/2021.
Ainda que se possa antever a possibilidade de maior absorção de custos pelo Estado em determinados casos, especialmente em sinistros envolvendo viaturas de alto valor, essa repercussão é indireta e eventual. Ressalte-se que a Administração já arca com tais ônus em hipóteses nas quais não há comprovação de dolo ou culpa, de modo que a normatização proposta tende a conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência ao processo decisório interno.
Ademais, a proposição está em conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Distrito Federal e com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Sua implementação poderá ocorrer dentro dos limites dos orçamentos anuais dos órgãos envolvidos, sem necessidade de suplementações extraordinárias.
Foram apresentadas duas emendas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais alterando a expressão “cumulativa” contida no art. 1º para “alternativa”, de maneira a alterar a forma de observância dos critérios excludentes de culpabilidade, tornando o texto mais protecionista à administração pública, bem como apresentada emenda supressiva ao art. 2º da proposição de maneira a preservar prerrogativas do Poder Público no sentido de abertura de processos administrativos de apuração.
Diante disso, a matéria revela-se financeiramente viável e orçamentariamente adequada, não afetando o equilíbrio fiscal, nem ensejando despesa obrigatória de caráter continuado. Caso sancionada, sua regulamentação deverá respeitar os limites da execução orçamentária e o disposto no art. 16 da LRF quanto à criação de eventuais despesas futuras.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.143/2021, na forma das emendas nº 01 e 02 apresentadas na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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-
Despacho - 9 - SELEG - (304214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (304627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.143 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal deve ser suportada pelo estado, salvo se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I – a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II – comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III – exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão;
IV – que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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