Proposição
Proposicao - PLE
PL 2142/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
Documentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (13073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo controle populacional de animais domésticos.
Art. 2º A Política de Controle Populacional de Animais Domésticos reúne as metas e ações a serem adotadas pelo Poder Executivo, isoladamente ou em regime de cooperação, com vistas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.
Art. 3º Aplica-se ao controle populacional de animais domésticos, além do disposto nesta Lei, o disposto no Código Distrital de Proteção aos Animais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - animais domésticos: aqueles que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
II - esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva dos mesmos;
III - microchip: equipamento eletrônico biocompatível inserido no tecido subcutâneo animal por um médico veterinário e, que associado a um registro, permite a identificação do mesmo;
IV - cadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal;
V - guarda responsável: compromisso assumido por pessoa natural ou jurídica - guardiã e responsável - que ao adquirir, adotar ou utilizar um animal passa a ter o dever no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;
VII - gerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos;
VIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais; e
IX - Inventário de Animais Domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos.
Art. 5º São princípios da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
III - a adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos como premissa na proposição do modelo de gestão do controle populacional de animais domésticos, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;
IV - a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;
VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VII - a razoabilidade e a proporcionalidade; e
VIII - a garantia da sociedade ao direito à informação.
Art. 6º São objetivos da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos:
I - proteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;
II - estimular a guarda responsável e adoção consciente de animais domésticos;
III - buscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais domésticos;
IV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
V - promover a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional de animais domésticos;
VI - estimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional de animais domésticos;
VII - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional de animais domésticos, com a adoção de mecanismos gerenciais;
VIII - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;
IX - estimular a implantação de serviços de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;
X - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar na elaboração de projetos e implantação de sistemas de gestão de controle populacional de animais domésticos;
XI - incentivar a parceria entre o Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos no controle populacional de animais domésticos;
XII - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas da gestão do controle populacional de animais domésticos;
XIII - estimular a implantação da avaliação do ciclo de vida dos animais domésticos;
XIV - estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional de animais domésticos.
Art. 7º São instrumentos da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, entre outros:
I - o Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos;
II - os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos, os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos e os Planos de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;
III - o monitoramento e a fiscalização;
IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;
V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
VI - os órgãos colegiados destinados ao controle social dos serviços de controle populacional de animais domésticos;
VII - o cadastro de animais domésticos do Distrito Federal;
VIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; e
IX - os termos de consórcios ou de outras formas de cooperação, com vistas ao controle populacional de animais domésticos.
Art. 8º Sem prejuízo da competência de controle e fiscalização dos órgãos distritais, estaduais e federais, fica facultado às Regiões Administrativas a gestão integrada do controle populacional de animais domésticos gerados nos respectivos Territórios, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete ao Distrito Federal:
I - promover a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional de animais domésticos;
II - controlar e fiscalizar as atividades relativas ao controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. A atuação do Distrito Federal na forma do caput deste artigo deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 10. O Distrito Federal, em conjunto com os Municípios, firmará cooperação técnica para implantação do sistema único de informações sobre a gestão do controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. Os entes envolvidos poderão fornecer ao órgão distrital responsável pela coordenação do sistema único de informações relativas a animais domésticos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 11. Os Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos compreendem:
I - o Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos;
II - os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos;
III - os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos;
IV - os Planos de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;
V - os Planos de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos.
Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos, bem como o controle social em sua formulação e operacionalização.
Art. 12. O Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o Território distrital, com horizonte de atuação de 10 (dez) anos e revisões a cada 2 (dois) anos, e terá como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução nos níveis de abandonos e maus-tratos a animais domésticos;
IV - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
V - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e programas de interesse do controle populacional de animais domésticos;
VI - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada do controle populacional de animais domésticos;
VII - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de controle populacional de animais domésticos de microrregiões;
VIII - normas e diretrizes para controle populacional de animais domésticos;
IX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização do seu planejamento, sua execução e avaliação, assegurado o controle social.
Art. 13. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e associações que realizem atividades com animais domésticos.
Art. 14. O Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos contemplará o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição da atividade;
II - diagnóstico do controle populacional de animais domésticos, gerido ou administrado, contendo detalhamento, incluindo o passivo a ele relacionado;
III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;
IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento do controle populacional de animais domésticos sob sua responsabilidade;
V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros gestores;
VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento;
VII - metas e procedimentos relacionados à minimização dos abandonos e maus-tratos a animais domésticos; e
VIII - periodicidade de sua revisão.
Art. 15. Para a elaboração, implantação, operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos, será designado médico veterinário, responsável técnico, devidamente registrado no conselho profissional competente.
Art. 16. O responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos manterá atualizado e disponível ao órgão competente e a outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 17. O Poder Público, a iniciativa privada e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os criadores, comerciantes, tutores e adquirentes de animais domésticos e os titulares dos serviços públicos de manejo de controle populacional de animais domésticos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos tem por objetivo:
I - promover a gestão do controle populacional de animais domésticos;
II - minimizar os abandonos e maus-tratos a animais domésticos;
III - incentivar a guarda responsável;
IV - estimular a esterilização e identificação de animais domésticos;
V - incentivar as boas práticas da adoção consciente.
Art. 19. Sem prejuízo das disposições estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos e com vista a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os criadores, comerciantes e adquirentes de animais domésticos têm responsabilidade que abrange:
I - investimento nas necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos;
II - divulgação de informações relativas às formas de minimização de abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos.
Art. 20. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução dos níveis dos abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos;
II - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para esterilização de animais domésticos;
III - desenvolvimento de programas e projetos de gestão do controle populacional de animais domésticos para microrregiões ou intermunicipais; e
IV - desenvolvimento de sistemas de gestão e informação voltados ao controle populacional de animais domésticos.
Art. 21. O Distrital Federal, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para projetos relacionados com o controle populacional de animais domésticos.
Art. 22. É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos.
Art. 23. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as que desenvolvam ações no controle populacional de animais domésticos.
Art. 24. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.
Art. 25. Aplicam-se as sanções e multas referentes às infrações definidas nesta Lei o disposto na Lei Distrital de Proteção aos animais.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta recepciona o mérito da Lei nº 18.177, de 11.08.2021, do Estado de Santa Catarina.
Um dos principais objetivos da proposta é diminuir os casos de abandono e maus-tratos aos animais, principalmente cães e gatos. O texto define critérios para esterilização, uso de microchip, criação de cadastro informatizado, gerenciamento e inventário de animais domésticos. Fica vedada a eutanásia de animais como forma de controle.
A proposta reúne metas e ações a serem adotadas pelo Governo do Distrito Federal isoladamente ou em cooperação com municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil, sempre priorizando a gestão integrada dos trabalhos. Entre as ações, está a elaboração de planos de controle populacional dos animais que abrangerá todo o Distrito Federal e o incentivo à guarda responsável e adoção consciente.
A política também visa o estímulo à criação de linhas de crédito para auxiliar na elaboração de projetos e implantação de sistemas que contribuam para a causa.
Inicialmente, é relevante salientar que o texto proposto não tem a pretensão de ser conclusivo. Tem por objetivo provocar debates juntos aos diversos personagens que participam da proteção e defesa dos animais.
Hoje, o Rio Grande do Sul possui importante coletânea de leis estaduais sobre a temática do bemestar animal, quais sejam:
Cada dia mais cães e gatos são mais que animais de estimação, para algumas famílias são considerados como membros da própria família. No Brasil, a ABINPET (Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Pets) estimou em 2013 uma população de 37,1 milhões de cães e 21,3 milhões de gatos, considerando que a população de pets cresce 5% ao ano, sendo o Brasil é quarto no ranking mundial.
Para os que acreditam que há temas mais relevantes, deve-se recordar que as zoonoses são doenças naturalmente transmissíveis entre animais e seres humanos. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), 60% dos patógenos humanos são zoonóticos e 75% das doenças emergentes e reemergentes do mundo são de origem animal.
Sabe-se que desde 1992 a OMS alterou a recomendação de eutanásia para controle populacional de cães e gatos para “esterilização cirúrgica, identificação pela microchipagem e educação pela guarda responsável”, a qual foi renovada pela Organização Mundial da Saúde em 2008.
Em 2001, o Dr. Albino Belotto durante o “Simpósio Internacional sobre Controle de Zoonoses e as Interações Homem-Animal”, em São Paulo, na palestra sobre “Situação epidemiológica da raiva – Panorama Mundial” defendeu que “a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente com diferentes níveis de implementação para cada região do mundo”.
Sendo assim, visando a ampliar o bem-estar e respeito aos animais, bem como a saúde pública, entende-se que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:05:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (14102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.357/20, que “Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:43:44 -
Despacho - 2 - SELEG - (92304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 10:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92304, Código CRC: 617bb3e7
-
Despacho - 3 - SACP - (92403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92403, Código CRC: fc82172f