Proposição
Proposicao - PLE
PL 2139/2021
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 4 - CCJ - (60221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.139, de 2021, que “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.”
Autor: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator: DEPUTADO CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.139, de 2021, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais.
Parágrafo único: Para fins desta Lei considera-se Trabalhador Manual qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a proposição tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pelos artesãos e trabalhadores manuais para o desenvolvimento do Distrito Federal e que tal reconhecimento está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização destes profissionais, que muito contribuem com a sociedade, cultura e economia de Brasília.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
No âmbito da CESC, o PL n.º 2.139, de 2021, recebeu parecer pela aprovação na 15ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 8 de novembro de 2021.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto de lei em exame tem como escopo reconhecer a atividade de artesanato e de trabalhadores manuais como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal. Nesse sentido, refere-se ao tema de cultura, bem como à proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que o art. 24 da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente à União e ao Distrito Federal legislar sobre cultura, bem como sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Essa norma também é extraída do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; (...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...) (g.n.)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, a proposição comporta iniciativa parlamentar, em atenção ao art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o dever do Estado de proteção, promoção e incentivo às atividades culturais, conforme artigos 246 e 247 da LODF:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
(...)
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
§ 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade. (g.n.)
(...)
Nesse sentido, não vislumbramos óbices de ordem constitucional à presente iniciativa.
Quanto à juridicidade, entretanto, há óbice intransponível à proposição, decorrente do que dispõe a Lei Complementar nº. 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Em face do dispositivo acima transcrito, é forçoso reconhecer que o projeto em causa não atende ao requisito de admissibilidade jurídica, pois, a rigor, embora meritória no sentido de valorização da atividade de artesanato e de trabalhos manuais, não cria direito novo, como a seguir demonstraremos.
O projeto de lei em análise tem como fim reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais, sendo este exatamente o conteúdo do caput do art. 1º. O parágrafo único do art. 1º apenas define o que se considera como “trabalhador manual” para os fins da lei. Os artigos que seguem tratam da cláusula de vigência e de revogação.
Pois bem, inicialmente, destaca-se que o mero reconhecimento de atividade como de relevante valor social, cultural ou econômico não é capaz de criar mecanismos de estímulo às referidas atividades. Ter-se-ia, assim, uma norma jurídica desprovida de inovação por não criar direito ou obrigação.
Tratando sobre o atributo da “novidade” na análise de juridicidade de uma proposição, Luciano Oliveira leciona. Novidade é a característica da norma de poder inovar o ordenamento jurídico,
isto é, de ser autorizada a criar nova regra de direito e a estabelecer direitos e obrigações aos indivíduos. (...) Se, por um lado, somente a lei pode inovar o ordenamento jurídico, por outro, ela só deve ser produzida se efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo da novidade, será injurídica”. (g.n.)
Nesse sentido, cumpre analisar a legislação distrital vigente acerca do artesanato e do trabalho manual, que já tratam, além do reconhecimento do valor cultural e social, de políticas de incentivo e de valorização das atividades em questão.
A Lei nº. 6.092/2018, que institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências, define em seu art. 4º:
Art. 4º Designa-se atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares. (g.n.)
A citada lei estabelece diretrizes para instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais, a fim de conferir “maior visibilidade e valorização social”, “reforçar a consciência social da importância das artes e dos ofícios artesanais”, “criar linhas de crédito especiais para fomento das atividades artesanais”, entre outros objetivos.
De forma semelhante, a Lei nº. 7.066/22 institui diretrizes para o exercício da atividade de trabalhador manual no Distrito Federal e dá outras providências. As diretrizes criadas pela lei tratam de incentivo à atividade dos trabalhadores manuais, com “destinação de linha de crédito especial”, “integração da atividade manual com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social”, “divulgação dos trabalhos manuais”, entre outras.
Outro ponto importante é que o parágrafo único do art. 1º do projeto de lei em análise reproduz o art. 2º da Lei nº. 7.066/22, vejamos:
PL nº. 2.139/2021
Lei nº. 7.066/2022
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se Trabalhador Manual qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se trabalhador manual qualquer pessoa física que, no exercício de sua profissão, utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.
Parágrafo único. Não se considera produto manual aquele que contenha qualquer material que viole a Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como quaisquer outras normas atinentes à propriedade intelectual e industrial.
Repisa-se que a legislação supracitada reconhece o relevante interesse das atividades de artesanato e trabalho manual, criando políticas de proteção e incentivo às atividades. E não é só: ainda no campo de reconhecimento da atividade de artesanato e de criação de mecanismos para incentivo e proteção, tem-se as Leis nº. 6.985/2021, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, e nº. 6.924/2021, que institui as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular e dá outras providências.
Assim, a iniciativa em exame, conquanto fundada em louvável propósito, não reúne condição de admissibilidade sob o critério da juridicidade, uma vez que, não criando nova regra de direito, não preenche o atributo da novidade, característica essencial do ato legislativo consistente na aptidão para inovar no ordenamento jurídico.
Não por acaso, o Regimento Interno prescreve:
“Art. 130. A proposição, para ser admitida, deverá:
(...)
IV – observar a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico, se a matéria vier a ser aprovada;” (g.n.)
Pelo exposto, no exercício de nossa atribuição regimental, só nos resta manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº. 2.139/2021, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar nº. 13/1996 e art. 130, inciso IV, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60221, Código CRC: 365c85b7
-
Folha de Votação - CCJ - (62065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2139/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62065, Código CRC: 5ba9b6bd
-
Despacho - 7 - CCJ - (63547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação tendo em vista a aprovação do parecer nesta CCJ na 2ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 17/03/2023, às 12:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63547, Código CRC: cd782e94
-
Despacho - 8 - SACP - (63593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 13:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63593, Código CRC: f66d3385