(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais.
Parágrafo único: Para fins desta Lei considera-se Trabalhador Manual qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pelos artesãos e trabalhadores manuais para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O reconhecimento proposto está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização destes profissionais, que muito contribuem com a sociedade, cultura e economia de Brasília.
Atualmente, resta vigente no Distrito Federal a lei 6.423 de 2019, de minha autoria, que institui e regulamenta no âmbito do Distrito Federal as Feirartes, feiras que se tornaram uma grande vitrine da regionalidade e das características da Capital Federal.
A criação das Feirartes deu publicidade aos trabalhos dos artesãos e dos trabalhadores manuais. Já a presente proposta, caso aprovada, valoriza a atividade como relevante, fato que é incontroverso.
Do ponto de vista legal, é oportuno frisar, ainda, que o texto proposto tem respaldo no art. 24, inciso VII e IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, e do §1º do mesmo artigo, que limita que a competência da União, no presente caso, a estabelecer normas gerais.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
DEPUTADO DISTRITAL