Proposição
Proposicao - PLE
PL 2137/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Turismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (13079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Turismo de Base Comunitária no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
I – turismo de base comunitária: aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;
II – agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 3º São princípios da política estadual de turismo de base comunitária:
I – promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;
II – incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;
III – valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;
IV – promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais;
V – desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;
VI – promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;
VII – estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores;
VIII – estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;
II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da socio-biodiversidade brasiliense;
III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI – disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
VII – apoiar a realização de parcerias com a União e os Estados para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;
VIII – apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;
IX – promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais;
X – proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Turismo de Base Comunitária é um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos dos recursos.
A ideia por trás desse conceito é promover um turismo mais justo, que coloque a população local no protagonismo em todas as etapas (planejamento, implementação e monitoramento) e leve em consideração a sustentabilidade social e ambiental das atividades.
Alguns dos princípios desse modo de fazer turismo é a conservação da biodiversidade, valorização da história e da cultura, protagonismo comunitário, equidade social, partilha cultural, complementaridade a outras atividades econômicas, estímulo à reflexão e ao aprendizado e dinamismo cultural.
Não se trata só de geração de renda, estamos falando de um turismo centrado em pessoas. A ideia é ir além de interpretações simplistas e estereotipadas de um grupo social recebendo gente de fora pra conhecer seu exotismo e provocar uma experiência de troca. Ou seja, o turismo de base comunitária é uma oportunidade de se integrar de forma genuína aos lugares visitados, mergulhando no seu modo de vida e cultura. E, ao mesmo tempo, contribuir pra o desenvolvimento humano e social do destino.
No entanto, para que turismo de base comunitária no Distrito Federal possa efetivamente constituir uma estrutura sólida, acessível e permanente, é preciso que esteja alicerçado em diretrizes coerentes com o mercado, tecnologicamente ajustadas e democraticamente discutidas, de forma a acomodar adequadamente as peculiaridades de cada ecossistema e de cada traço da cultura popular brasiliense.
Assim, com o fortalecimento do turismo de base comunitária, contribui-se para a geração de trabalho, diversificando a oferta turística de destinos consolidados, promovendo a interação entre a comunidade e o turista, de forma sustentável, vez que se oportuniza uma experiência turística diferenciada para o visitante a partir da sua participação na vida comunitária local.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:19:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (13415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:47:46 -
Despacho - 2 - SACP - (13429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de lançamento da autoria da proposição.
Brasília, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 19/08/2021, às 11:19:07 -
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (95020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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