Proposição
Proposicao - PLE
PL 2130/2021
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF)
Tema:
Educação
Autoria:



Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (13090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JULIA LUCY e outros)
Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF)
Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), devem ser publicados, bimestralmente, em sítio eletrônico, constando as seguintes informações:
I – Autor da emenda;
II – Número da emenda;
III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;
IV - Valor total destinado;
V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação Regional de Ensino e Unidade Escolar;
VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por fornecedores de produtos e/ou serviços.
VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.
Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo também deverão compor a publicação a que se refere esta Lei.
Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do Distrito Federal e no sítio da Secretaria de Educação, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédio da Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados à Secretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.
Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal da Transparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e a ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.
No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada a ocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursos ou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal Correio Braziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento de inquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:
“A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandados de busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf). A operação Quadro Negro é um desdobramento do inquérito relacionado à morte do professor Odailton Charles de Albuquerque Silva, 50 anos, ex-diretor do Centro de Ensino Fundamental 410 Norte. Nas investigações sobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores de Justiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais frias para empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf sem fornecer bens ou prestar serviços.”[i]
Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o Jornal Metrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também é objeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF, como descreve:
A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar, nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf), criado exclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional, localizado na 607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto (Crepp).[ii]
Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foram destinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasília e que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos do Programa de Descentralização.
É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e a utilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparência necessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
[i]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html
[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolas
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:57:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:05:37
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:54:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (13398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.023/17 (arts. 36), que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”, e Projeto de Lei nº 268/19, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, 'Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:21:56 -
Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (13574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
À Secretaria Legislativa - SELEG
Em atenção ao despacho da SELEG, em relação ao PL 2130/2021, sobre a possibilidade de já existirem legislações pertinentes à matéria apresentada, cumpre informar que:
1) O art. 36 da Lei nº 6.023/17 não coincide com o disposto na proposição dos Deputados Julia Lucy, Leandro Grass e Reginaldo Veras, vez que a lei assegura apenas a publicidade sem especificar os níveis de detalhamento pretendidos, extremamente necessários e em observância ao sagrado princípio da transparência pública - sendo importante uma Lei específica para o assunto;
2) O Projeto de Lei nº 268/19 do Deputado João Cardoso não tem dispositivos que coincidam com as pretensões do PL 2130/2021. As modificação proposta apenas ajusta o art. 36 da Lei 6.023/17, acrescentando a observância à Lei 4.990/2012, que regula a Lei de Acesso à Informação no âmbito do DF; sendo que a proposição apresentada pelos Deputados Jùlia Lucy, Leandro Grass e Reginaldo Veras detalham sobre a transparência dos dados a serem fornecidos pelo Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Desta forma, solicitamos a continuidade da tramitação da presente proposição na forma da legislação pertinente.
Atenciosamente,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 12:16:09 -
Despacho - 3 - SELEG - (93927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 08:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94403, Código CRC: ac4d493a