(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a relação de consumo entre as empresas provedoras de internet fixa e seus respectivos usuários consumidores, imputando direitos e obrigações no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Distrito Federal que, havendo falhas de conexão com interrupção ou degradação da qualidade do serviço de internet fixa, superiores a 30 minutos, é direito do consumidor ter o valor proporcional ao período da paralisação descontado automaticamente na fatura do mês seguinte.
Art. 2º Em caso de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, a empresa deve comunicar amplamente aos assinantes, com antecedência mínima de 7 dias, devendo ser concedido abatimento nas faturas supervenientes.
Art. 3º O corte indevido do sinal de internet, instabilidade no serviço contratado, omissão de informações contratuais, baixa qualidade de atendimento ao cliente, velocidade menor do que a contratada ou qualquer outro tipo de negligência aos direitos do consumidor, pode configurar dano moral.
Art. 4º Caso seja comprovada a persistência nas falhas, que comprometa a qualidade do serviço contratado ou ocorra prejuízo ao consumidor diante da falha de sinal de internet, a operadora incorrerá em vícios de danos materiais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposição busca estabelecer o que já é de direito dos brasilienses, como assegura Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma vez que exige que, se a interrupção do serviço for superior a 30 minutos, a prestadora desconte do total do plano o valor proporcional ao tempo que o cliente foi afetado.
É imperioso destacar que isso é uma prática sistemática, razão pela qual, para que o poder público tenha fundamentos legais para a deflagração da fiscalização e autuações correspondentes, é necessária a prévia previsibilidade jurídica. Muitas empresas só cumprem tal determinação se o cliente reclamar junto aos órgãos competentes.
Dados atestam que três em cada quatro brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas, ou seja, 74% dos brasileiros acessaram a internet pelo menos uma vez nos últimos três meses, representando um crescimento médio de 4,3% ao ano.
De acordo com a Anatel, as reclamações acerca de serviços de banda larga cresceram 15,68% em 2019 em relação a 2018. Com o aumento de usuários, o tráfego online fica sobrecarregado e há queda de qualidade de conexão, principalmente com o isolamento diante do novo coronavírus, fator que intensificou o acesso à rede. O regulamento da Anatel prevê padrões mínimos de qualidade da rede. Diante de falha no serviço, o consumidor deve se informar sobre os seus direitos e a empresa cumprir suas obrigações no que determina a lei.
Ocorre que, se são os consumidores que por algum motivo não pagam a fatura no dia do vencimento, o serviço é prontamente interrompido e o ônus aplicado, como multa e juros, mas se a interrupção do serviço é causada pela empresa provedora de internet, o cliente não tem tido o bônus de ter seu desconto automaticamente na fatura subsequente e ainda é, na maioria das vezes, prejudicado, uma vez que as atividades laborais e de educação, por exemplo, ficam prejudicadas.
Ademais, esses danos são material e moral, prejuízos esses sentidos no intelecto e no bolso. Temos aí uma balança desproporcional na relação de consumo, onde o consumidor é apenas a parte lesada. Para que se evite sobrecarregar os órgãos julgadores com processos longos e desgastantes, busca-se aqui que o Poder Legislativo deixe estabelecida essa determinação para que não reste dúvidas a respeito do assunto ora levantado.
Tendo em vista os pontos abordados e defendidos na presente proposição, conto com os meus pares para a plena aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF