PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2119/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2119/2021, que “Institui a Virada Cultural no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Autor: Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2119/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Este Projeto é composto por sete artigos - o primeiro dispõe sobre a instituição da data; o segundo, sobre o caráter cultural da comemoração.
Os artigos terceiro e quarto tratam, respectivamente, da duração do evento e possíveis atrações, bem como da gratuidade das apresentações, permitindo, apenas, a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
No artigo quinto fica estabelecida a cota mínima de 50% para artistas locais.
Por fim, os artigos sexto e sétimo, referem-se à vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que a Virada Cultural é realizada em várias cidades brasileiras, com o apoio do Poder Público. Elenca ainda sua origem francesa e conclui que a instituição do evento será uma forma de “celebrar a finalização desta pandemia da Covid-19”.
A proposição foi lida no dia 10/08/2021; de outra parte, após análise do mérito do Projeto, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura apresentou parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise visa a celebração da cultura e a valorização dos artistas locais, por meio da composição de um evento expositivo de comemoração.
Neste viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2119/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator