Proposição
Proposicao - PLE
PL 2106/2021
Ementa:
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Tema:
Cidadania
Energia
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 6 - CAS - (90452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/09/2023, às 14:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (90463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 14:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2106/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2106/2021, que “Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB”.
Na justificação, o autor afirma que “a identificação dos cabos de serviço se faz necessária, para que se possa aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público, da empresa proprietária dos fios, uma vez que, em casos de rompimento da fiação, o serviço de fiscalização possa acionar o proprietário para que este possa realizar a manutenção”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CAS e para análise de admissibilidade da CCJ.
Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a PORTARIA-GMD Nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023.
A CAS aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa tem por finalidade a exigência de identificação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável pelos serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal.
O propósito declinado pelo ilustre autor da iniciativa é estabelecer regras atinentes ao combate à poluição visual urbana e aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público”.
Nesse propósito, o projeto objetiva instituir norma de direito urbanístico e de proteção ao patrimônio paisagístico do Distrito Federal, a ser aplicada à execução de projetos de cabeamento das redes de distribuição aéreas de energia para compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.
Relativamente a tais temas, a Constituição estabelece a competência legislativa concorrente, nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Nesses termos, pois, observadas as determinações dos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal suplementar a legislação de normas gerais editadas pela União. Ademais, vale observar que a proposição trata de interesse local relativo à ordenação da paisagem urbana, matéria de competência do DF, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõem:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
LEI ORGÂNICA
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
(...)
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;”
Em relação à matéria específica de que trata o projeto, a União editou lei de normas gerais, mediante a qual, além de reiterar a competência suplementar do Distrito Federal, estabeleceu limites ao pertinente exercício.
De fato, a Lei nº 13.116/2015 dispõe:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País.
(...)
§ 3º Aplicam-se de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.” (g.n.)
Como se vê, nos termos do § 3º, a lei federal expressamente previu a competência do DF para, em caráter suplementar, legislar sobre licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.
A par disso, a lei estabeleceu limites específicos quanto ao exercício dessa competência, nestes termos:
“Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
(...)
II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
(...)
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:
(...)
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
(...)
VII - aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações;
VIII - a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.”
Nesse contexto, quanto ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, cabe ao Distrito Federal legislar para promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações desde que observados: 1) a finalidade de minimizar os impactos urbanísticos e paisagísticos decorrentes de tais serviços; 2) a vedação à imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 3) a vedação ao comprometimento das condições e dos prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à presente iniciativa, cujo teor não desborda dos limites da competência suplementar distrital quanto ao direito urbanístico em geral, ou quanto às normas específicas contidas na Lei federal nº 13.116/2015 e seu regulamento, o Decreto nº 10.480/2020.
E, ainda que se trate de projeto relacionado à temática de telecomunicações, matéria de competência legislativa privativa da União, igualmente não vislumbramos óbice uma vez que, a nosso ver, a iniciativa não incide sobre aspectos essenciais do regime jurídico desses serviços nem sobre a relação contratual formalizada entre o poder concedente e as concessionárias.
A esse propósito, cumpre ter em vista o delineamento contido na Lei federal nº 9.472/1997, que aponta os aspectos substanciais da competência da União quanto aos serviços de telecomunicações. Confira-se:
“Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.”
No âmbito distrital, o projeto não dispõe sobre matéria de iniciativa reservada, cabendo ao deputado distrital, portanto, propor lei com base no art. 71 da Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Assim, entendemos que o projeto em exame atende ao requisito de admissibilidade quanto à constitucionalidade formal, bem como quanto à constitucionalidade material, aspecto em relação ao qual, considerada a proteção do patrimônio arquitetônico e paisagístico, a iniciativa está em harmonia com os princípios que norteiam a política de desenvolvimento urbano, conforme prescrição da Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(...)
IV – a manutenção, a segurança e a preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;” (g.n.)
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Ressalvamos, porém, a necessidade de aperfeiçoamento da técnica legislativa e da redação para o fim de: 1) suprir omissão de vocábulo na ementa; 2) suprimir, por desnecessária, a menção à CEB na ementa e no art. 1º; 3) sanar redundância contida no art. 2º e art. 3º, inciso I; 4) explicitar o caráter sucessivo de aplicação das penalidades previstas no art. 3º. Sendo consideráveis as alterações, nos termos do art. 147, § 2º, do Regimento Interno, optamos por apresentar substitutivo ao texto.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 18, 24, 30 e 32 da Constituição; nos arts. 15, 71 e 314 da Lei Orgânica; e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei federal nº 13.116/2015, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.106/2021 na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291714, Código CRC: b46325d1