Proposição
Proposicao - PLE
PL 2101/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Educação
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
13 documentos:
Exibindo 1 - 13 de 13 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (11980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui a Política Distrital - TI Verde, objetivando a Eliminação Verde de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
Parágrafo Único: Compreende-se para fins do disposto no caput eliminação verde por:
I - recondicionamento de computadores antigos; reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
II - reutilização de computadores antigos;
III - reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
IV - destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletrônicos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital - TI Verde:
I - apoiar o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública distrital;
II - garantir o pleno exercício da cidadania e integração digital;
III - contribuir para o descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
IV - contribuir para a qualificação digital da população, inovação e geração de renda;
V - minimizar o impacto ambiental do descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
VI - redução/eliminação de materiais prejudiciais ao ambiente como cádmio, mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, PVC, etc;
VII - aumentar a longevidade do produto através da expansão do ciclo de vida do mesmo;
VIII - promover a economia circular.
IX - promover o desenvolvimento de parcerias para a criação de campanhas de educação ambiental, para reuso em projetos de inclusão digital nas regiões administrativas.
Art. 3º Serão integrantes da Política Distrital - TI Verde:
I - Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática e de entrega Voluntária: responsáveis pelo recondicionamento e reciclagem de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como espaços para realização de cursos profissionalizantes e de formação cidadã;
II - Pontos de Inclusão Digital: espaços que garantem acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos;
III - Centro de Recondicionamento de Computadores: espaços físicos adaptados para o recondicionamento de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como para elaboração de cursos e oficinas visando à formação cidadã e profissionalizante.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deve destinar, por meio do Comitê Gestor - TI Verde, ao Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, computadores e outros equipamentos eletrônicos classificados como ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável:
I - microcomputadores de mesa;
II - notebooks;
III - monitores de vídeo;
IV - impressoras;
V - peças-parte e componentes;
VI - equipamentos de informática e eletrônicos que se enquadrarem nos objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos e repartições que optarem por não instituir o Comitê poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão criar um Comitê Gestor - TI Verde, devendo ser composto, obrigatoriamente, por ao menos um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se como material:
I - Ocioso: com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;
II - Recuperável: com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor do mercado;
III - Antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolência;
IV - Irrecuperável: com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 7º O material destinado ao Centro de Descarte e Reuso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Art. 8º Os equipamentos hospitalares e radioativos e demais não integram a presente política.
Art. 9º Os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Estadual - TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação verde de seus equipamentos.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital - TI Verde, objetivando a Eliminação Verde de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
A proposição infere-se no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de incentivo e promoção da econômica circular que, segundo o plano pode ser “compreendida como um modelo conceitual de produção e consumo, que busca a maximização, pelo maior tempo possível, do valor dos recursos extraídos do meio ambiente”.
Por seu turno, infere-se, também, na Política Distrital de Resíduos Sólidos do DF (Lei nº 5.418/2014), onde prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, consoante as atribuições e os procedimentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, é necessário que, haja, no âmbito dos órgãos públicos do Distrito Federal, políticas voltadas para a “Eliminação Verde” de computadores e equipamentos eletrônicos, pensando na modernização e na adequação das melhores práticas ambientais.
Mas qual é a magnitude numérica envolvida? O Brasil produz cerca de 1,5 milhão de toneladas de lixo eletrônico por ano, ocupando a primeira posição em geração de E-lixo da América Latina, conforme atesta o relatório emitido pelo The Global E-waste Monitor 2017. A composição dos equipamentos eletroeletrônicos gera uma série de problemas, que vão desde a contaminação por meio da exposição e pelo contato constante com a pele e pela inalação, especialmente no caso de sua desmontagem sem a observância de critérios de segurança, até a contaminação do meio ambiente decorrente de seu descarte inadequado, que pode atingir o solo e a água; possibilitando, ainda, a contaminação atmosférica por conta de sua queima descontrolada.
Na atualidade, as instituições públicas e privadas, bem como a sociedade têm a necessidade de inserir em suas agendas questões relacionadas ao meio ambiente, adotando práticas ambientalmente saudáveis. No transcorrer dos últimos anos, a tecnologia da informação (TI) alterou fundamentalmente a dinâmica e a qualidade do trabalho, melhorando a produtividade, economia e bem-estar social.
Contudo, temos um novo papel a desempenhar: auxiliar na criação de um ambiente mais verde e sustentável, ao mesmo tempo em que oferece benefícios econômicos.
Sob essa perspectiva, têm-se diversas iniciativas conceituais e pragmáticas, dentre às quais se destacam: Green IT (TI Verde), normas europeias, selos e certificações de equipamentos focados na sustentabilidade do meio ambiente, publicações nacionais e certificação profissional em TI Verde. No que tange à TI Verde, a contribuição, ao meio ambiente, reside na percepção das problemáticas relacionadas à TI, a saber: consumo de energia pelos equipamentos de TI e a consequente emissão de gases de efeito estufa (GEE). Além disso, o hardware de TI apresenta problemas ambientais durante a sua produção e a sua eliminação.
Inevitavelmente, sem a reciclagem, reutilização ou destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente. O perigo está na composição desses produtos fabricados com metais pesados altamente tóxicos, como mercúrio, cádmio, berílio, chumbo, retardantes de chamas (BRT) e PVC.
Nos Estados Unidos, país que apresenta as estatísticas mais precisas sobre o lixo tecnológico, especialistas estimam que 12 toneladas do chamado “e-lixo” vão parar anualmente nos aterros sanitários.
O Greenpeace, organização não-governamental internacional de defesa do meio ambiente, calcula que o mundo produz, anualmente, 50 milhões de toneladas de lixo eletro-eletrônico. Se todo esse material fosse depositado em vagões de trem, teríamos uma composição de trens, que só de extensão, daria uma volta completa no mundo.
Na classificação dos diversos tipos de lixo, o tecnológico já representa 5% do total gerado no planeta. O percentual pode ser ainda maior até o final desta década com a expansão do sucateamento eletro-eletrônico.
Embora de forma tímida e bastante tardia, o mundo já começa a se mobilizar para conter o avanço desse novo lixo. Países europeus forçam os fabricantes a recolher de volta os equipamentos descartados pelos usuários. Os Estados da Califórnia e Massachusetts, nos EUA, baniram o lixo eletrônico de seus aterros sanitários com a aprovação de leis mais rigorosas de controle.
O Greenpeace, porém, alerta sobre a “exportação” do lixo. Ativistas da organização estimam que de 50% a 80% das até 400 mil toneladas de eletrônicos colocados para reciclagem anualmente nos EUA vão parar em outros países.
O destino são países como a Índia, China e Nigéria, que assumem o risco de extrair metais, vidros e outros itens recicláveis. Quem recebe o lixo dos outros se expõe aos riscos de elementos químicos tóxicos, que também podem contaminar o meio ambiente local.
A Convenção de Basiléia, de 1989, é a única regulamentação internacional a respeito do lixo eletrônico. Criada por representantes governamentais, ONGs e indústrias de cerca de 120 países, entre eles o Brasil, sua proposta é proibir o movimento de resíduos perigosos entre as fronteiras dos países participantes.
No Distrito Federal, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – Secti desenvolveu um programa para potencializar a gestão inteligente de resíduos eletrônicos. O Reciclotech - vai trabalhar no descarte correto desses materiais, promovendo uma série de ações educativas que contribuem para democratizar o acesso à tecnologia com melhoria e doações de equipamentos, fortalecendo, ainda, a capacitação da população de baixa renda.
Assim, a presente proposição visa incentivar o aproveitamento e o descarte e reuso de resíduos de informática, bem como incentivar a criação de outros centros e estabelecer parcerias com os Centro de Recondicionares de Computador.
É necessário que o TI Verde seja incorporado ao plano de resíduos sólidos. No mais, a incorporação do TI Verde pode ser dividido em três evoluções: a) Tático: Iniciativas basicamente relacionadas ao consumo de energia e a consequente geração de gases do efeito estufa; b) Estratégico: Relacionado à criação de políticas e normas; e c) TI Verde “a fundo“: Engloba a conscientização dos usuários com relação ao meio ambiente e o uso sustentável da TI.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, para a aprovação da presente proposição que pode colaborar, principalmente, porque incentivará e promoverá a cidadania e inclusão digital, além das políticas sociais e de meio ambiente.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:44:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (12924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “i”, e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 19:10:27 -
Despacho - 2 - SACP - (12961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:46:58 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, avocou a matéria - PL 2101/2021 - tendo o prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021, para apresentar parecer.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:37:38 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 2.101, de 2021, que Institui a Política Distrital – TI Verde, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.101, de 2021, que Institui a Política Distrital – TI Verde, e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos e institui, de acordo com seu art. 1°, a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação verde de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais.
Ainda no art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
São três os integrantes da política proposta, nos termos do art. 3°, o Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, os Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
Em sua Justificação, o autor afirma que a iniciativa de instituir a Política Distrital – TI verde insere-se, no que diz respeito ao incentivo e a promoção da economia circular, no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PDGIRS).
No mesmo sentido, no que tange à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, bem como ao sistema de logística reversa, o PL em questão insere-se, também, na Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei n° 5.418, de 2014) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2010).
Sob a égide da modernização e da adequação às melhores práticas ambientais, o autor ressalta a necessidade da implantação de uma política de “eliminação verde” de computadores e equipamentos eletrônicos no âmbito dos órgãos públicos do DF.
A proposição é justificada, ainda, pelo fato do Brasil ser o maior produtor de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Além de apresentar iniciativas promissoras em outros territórios, o autor explicita o programa de potencialização da gestão inteligente de resíduos eletrônicos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – Secti – do DF, denominado de RECICLOTECH.
O autor assevera, finalmente, que a proposição deve ser inserida no âmbito do PDGIRS, e que a sua incorporação será dividida em três “evoluções”: a) tático; b) estratégico; c) TI Verde – “a fundo”. Com isso, a proposição pretende incentivar o descarte e o reúso de resíduos de informática, bem como estabelecer parcerias com os Centros de Recondicionares de Computadores e incentivar a criação de outros centros.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”); para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade criar uma política para o reaproveitamento, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e equipamentos eletrônicos da administração pública do Distrito Federal.
Para isso, o PL vislumbra instituir a Política Distrital denominada “TI – Verde”. A política pretende implementar, no âmbito da administração pública do DF, um sistema de coleta de equipamentos eletrônicos usados para posterior recondicionamento e destinação a programas de inclusão digital e a escolas públicas.
A título introdutório, convém expor que nas últimas décadas, com a inovação tecnológica acelerada e a popularização de equipamentos eletroeletrônicos, cada vez mais pessoas adquirem computadores, celulares, televisores, cabos diversos, eletrodomésticos, entre outros dispositivos eletrônicos.
Essas tecnologias trouxeram avanços e facilidades ao mundo moderno, modificaram as relações sociais e de trabalho, além da democratização do acesso à informação. No entanto, graves problemas ambientais advieram com essas tecnologias, principalmente relacionados aos resíduos resultantes do descarte incorreto de equipamentos eletrônicos.
Entre seus componentes, os eletroeletrônicos possuem metais pesados como o chumbo, cádmio, mercúrio e berílio, que são altamente tóxicos para a saúde da população e para o meio ambiente. Quando descartados de forma incorreta, esses resíduos causam a contaminação do solo, dos cursos hídricos e do lençol freático, constituindo risco à fauna, à flora e às pessoas.
No Brasil, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente, são descartados cerca de 2,6 kg, por ano, de lixo eletrônico por habitante[1]. No DF, estima-se que cerca de 10,5 milhões de toneladas de lixo eletrônico serão descartados até o ano de 2037[2].
Imagem 01 - Estimativa de geração de Eletroeletrônicos no Distrito Federal
(fonte: Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, 2018)
Neste cenário, a fim de regulamentar principalmente a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, foi editada, em âmbito nacional, a Lei n° 12.305, de 2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e, em âmbito distrital, a Lei 5.418, de 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos (PDRS). Com essas leis, foram introduzidos, dentre outros, os conceitos de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e de logística reversa, importantes para o tema aqui abordado:
Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Estão obrigados, tanto pela PNRS quanto pela PDRS, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III – pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Percebe-se, portanto, que o serviço público de limpeza urbana não é o responsável pela coleta de resíduos eletroeletrônicos, mas sim os participantes das cadeias comerciais de tais produtos e cooperativas.
Dessa forma, os fabricantes ou cooperativas de reciclagem disponibilizam pontos de entrega voluntária desses resíduos em shoppings, comércios, farmácias e universidades para que a população possa descartá-los. Assim, os resíduos podem ser reaproveitados em outros ciclos produtivos, serem reciclados ou, ainda, terem a destinação ambientalmente adequada.
Importante ressaltar, ainda, que, por meio do Decreto Federal n° 10.240, de 2020, foi instituído um calendário de implementação do sistema de logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos de uso doméstico. Cada unidade da federação, dentre as quais o DF, tem uma meta preestabelecida a ser alcançada até o ano de 2025, tendo em vista a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema.
No âmbito do Distrito Federal, idealizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), em parceria com a Fundação de Amparo à Pesquisa do DF, foi instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos – Reciclotech[3], citado pelo autor do Projeto.
Esta iniciativa tem por objetivo implantar um sistema de logística reversa, recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletrônicos, com polos de economia circular (PEC) e postos de entrega voluntária (PEV´s), além da formação de jovens e adultos em tecnologia da informação por meio de pontos de inclusão digital (escolas públicas, bibliotecas, telecentros, etc.).
Em convênio firmado com o DF, a Organização da Sociedade Civil (OSC) “Programando o Futuro” faz a gestão das unidades dos CRC’s (Centros de Recondicionamento de Computadores), que são espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, para posterior doação, em plenas condições operacionais, a pontos de inclusão digital. Além disso, os CRC’s também capacitam jovens na área de tecnologia da informação por meio de cursos oferecidos gratuitamente[4].
Alguns Decretos Distritais já tratam da matéria do Projeto de Lei em comento, como o Decreto nº 41.859, de 2021, que “Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Reciclotech, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal”; o qual define que os equipamentos eletroeletrônicos descartados pela administração pública distrital serão classificados como antieconômicos, inservíveis ou ociosos.
O Comitê Gestor – TI Verde no âmbito da administração pública distrital proposto na proposição também está inserido no Decreto n° 41.859, de 2021, por meio da criação de uma comissão permanente de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF, responsável pelo programa. Ademais, ressaltamos a Portaria n° 25, de 2021, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (Secti); a qual dispõe sobre o recebimento e a distribuição de doações de bens móveis de informática com a finalidade de inclusão digital, no âmbito da Secti. Além disso, estabelece procedimentos básicos de organização, funcionamento e processamento a serem adotados, pela Secti, no que tange ao recebimento de doações e distribuição de bens móveis de informática.
Apesar de não inovar o ordenamento jurídico do Distrito Federal, se faz necessária a aprovação de legislação sobre o tema no Distrito Federal, para que novas iniciativas sejam incentivadas e implementadas.
Logo, entendemos que a proposição se mostra oportuna e necessária, sendo que no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.101, de 2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, 2012. Disponível em: https://sinir.gov.br/images/sinir/Arquivos_diversos_do_portal/PNRS_Revisao_Decreto_280812.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.
[2] DISTRITO FEDERAL. Governo do Distrito Federal. Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Brasília, 2018.
[3] DISTRITO FEDERAL. Programando o Futuro – RECICLOTECH. Disponível em: https://www.programandoofuturo.org.br/reciclotech/. Acesso em: 13 set. 2021.
[4] DISTRITO FEDERAL. Agência Brasília. Destino Certo para Equipamentos Eletrônicos Ociosos. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/15/destino-certo-para-equipamentos-eletronicos-ociosos/. Acesso em: 13 set. 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 11:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19307, Código CRC: 27527cf4
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (23414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2101/2021
Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23414, Código CRC: c7bab1a6
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (23568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23568, Código CRC: 4d1e5770
-
Despacho - 5 - SACP - (23576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 18/11/2021, às 19:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23576, Código CRC: 05dba1b1
-
Despacho - 6 - CEOF - (27710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/12/2021.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 09:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27710, Código CRC: 24df251e
-
Despacho - 7 - CEOF - (60603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60603, Código CRC: ac618886
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (115499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 2101/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2101/2021, que “Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2101/2021.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos com o objetivo de instituir a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação sustentável de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais, conforme art. 1º.
complementando o art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
Nos termos do art. 3°, há a previsão de criação do Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL, devendo ser objeto de política específica.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
A proposição é justificada, pelo fato do Brasil ser um dos maiores produtores de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) onde recebeu a devida aprovação; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise a proposta, a instituição da política distrital de TI verde não acarreta de imediato a geração de novas despesas no orçamento público. Também, não apresenta dispositivos capaz de impactar ou reduzir a arrecadação de receitas públicas. Ademais, é entendimentos dos membros dessa Comissão que a instituição de políticas públicas ou diretrizes e princípios a ser observados pela Administração Distrital não constitui criação de despesas, mas apenas prepara o ambiente institucional para aperfeiçoamento dos gastos e das políticas públicas.
Além disso, a organização e tratamento correto dos resíduos oriundos dos equipamentos de tecnologia da informação tem o potencial de reduzir os gastos da Nação com energia e extração de novos minerais, além de diminuir gastos com a recuperação de áreas degrada por descartes incorreto de materiais de TI.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 2.121/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.121/2021, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115499, Código CRC: 4c802bae
-
Despacho - 8 - SACP - (287896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287896, Código CRC: 6c4b8524
-
Parecer - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (292227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 2.101/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.101/2021, que “Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2101/2021.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos com o objetivo de instituir a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação sustentável de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais, conforme art. 1º.
complementando o art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
Nos termos do art. 3°, há a previsão de criação do Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL, devendo ser objeto de política específica.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
A proposição é justificada, pelo fato do Brasil ser um dos maiores produtores de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) onde recebeu a devida aprovação; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise a proposta, a instituição da política distrital de TI verde não acarreta de imediato a geração de novas despesas no orçamento público. Também, não apresenta dispositivos capaz de impactar ou reduzir a arrecadação de receitas públicas. Ademais, é entendimentos dos membros dessa Comissão que a instituição de políticas públicas ou diretrizes e princípios a ser observados pela Administração Distrital não constitui criação de despesas, mas apenas prepara o ambiente institucional para aperfeiçoamento dos gastos e das políticas públicas.
Além disso, a organização e tratamento correto dos resíduos oriundos dos equipamentos de tecnologia da informação tem o potencial de reduzir os gastos da Nação com energia e extração de novos minerais, além de diminuir gastos com a recuperação de áreas degrada por descartes incorreto de materiais de TI.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 2.121/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.121/2021, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 15:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292227, Código CRC: 7720efe3
Exibindo 1 - 13 de 13 resultados.