(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre o direito à presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais, maternidade, casas de parto e estabelecimentos similares na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
§ 1º Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 2º Os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 3º A presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;
II - cópia do documento oficial com foto; e,
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Os tradutores e intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar.
Art. 4º Os tradutores e intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão.
Parágrafo único. É vedada aos tradutores e intérpretes de Libras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de garantir o direito a todas as pessoas com deficiência auditiva serem acompanhadas por tradutores e intérpretes de Libras.
O uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) é fundamental para que pessoas com deficiência auditiva ou da fala, ou ambas, possam se comunicar eficazmente, inclusive ao buscar serviços públicos de saúde. É bastante evidente que uma barreira de comunicação resultante da falta de intérprete de Libras em instituições públicas ou em empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde pode colocar em risco a vida e o bem-estar dos usuários que dependam dessa forma de comunicação, representando isso, portanto, uma forma de exclusão à qual não podemos nos acomodar.
É sabido que Lei Federal já disciplina a matéria, no entanto, não podemos descuidar, não podemos permitir que situações como essa ocorram novamente. Não podemos permitir que no Distrito Federal os deficientes auditivos não compreendam as orientações médicas, nem tampouco, sejam incompreendidos.
Casas Legislativas de outras unidades da Federação estão apreciando projetos com o mesmo teor, como é o caso do Estado de Pernambuco, em que o projeto de lei foi aprovado e deu origem à Lei nº 17.029, de 18/08/2020.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital