(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2° - A Administração Pública Distrital obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º - É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
§ 2º - O requerimento a que se refere o § 1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado competente a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço público distrital, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos eficazes.
Com efeito, o excesso de burocracia pode ser considerado um dos principais entraves para o desenvolvimento dos países, e, inclusive, é um dos componentes do chamado “Custo Brasil”, que consiste em um conjunto de dificuldades que atrapalham o crescimento da atividade econômica no país.
Assim, promover a desburocratização é, também, um dos principais desafios da gestão pública.
Fato é que, 84% (oitenta e quatro por cento) da população brasileira, segundo uma pesquisa da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), acredita que o Brasil é um país burocrático. A burocracia ocasiona filas em repartições públicas, atendimento pouco eficaz, exigência de documentos em excesso, informações desencontradas e demora em processo.
O projeto em tela se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Pois bem, referida Lei facultou aos entes da federação, por exemplo, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: i) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; ii) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
A criação dos grupos acima mencionados será fundamental para apontar medidas desburocratizadoras em situações específicas de cada órgão, e a fim de que a gestão pública busque diferentes estratégias para contribuir com o avanço do Distrito Federal e do país.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, julho de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF