Proposição
Proposicao - PLE
PL 2083/2021
Ementa:
Estabelece o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (61649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2083/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2083/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2083/2021, que “Estabelece o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2083/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público.
O art. 1° Estabelece o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ajuizamento de ações de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, e de suas autarquias e Fundações de direito público.
Logo, os arts. 2° e 3º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei tem por objetivo reduzir o congestionamento da execução fiscal e acelerar o recebimento de débitos de menor valor por meio de cobrança administrativa. Alega ainda que os mecanismos como o protesto e outras formas extrajudiciais de recuperação da dívida desafogam o Poder Judiciário e contribuem para que o Distrito Federal receba os valores mais rapidamente, além de representarem a modernização desses procedimentos.
O autor esclarece que a proposta poderá reduzir substancialmente o número de novas execuções propostas anualmente pela Procuradoria e promoverá a redistribuição de milhares de execuções.
O PL n° 2083 de 2021, foi lido em 03 de agosto de 2021, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão estabelece o valor mínimo para ajuizamento de ações de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público.
Em primeiro lugar, a medida visa aprimorar a gestão da dívida ativa do Distrito Federal, que é composta por valores devidos ao poder público por pessoas físicas e jurídicas. Com o estabelecimento de um valor mínimo para ajuizamento de ações de cobrança, o governo pode direcionar melhor seus recursos e esforços para a recuperação das dívidas de maior valor, evitando a sobrecarga do judiciário com processos de baixo valor e garantindo a efetividade das ações de cobrança.
Além disso, o projeto de lei pode incentivar o pagamento voluntário das dívidas menores, uma vez que a cobrança judicial só será iniciada quando o valor devido ultrapassar o limite mínimo estabelecido em lei. Isso pode resultar em uma redução no número de processos judiciais e, consequentemente, na diminuição dos gastos com a justiça.
Outro ponto a ser destacado é a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o ajuizamento de ações de cobrança. Com o valor mínimo definido em lei, os órgãos públicos responsáveis pela cobrança da dívida ativa do Distrito Federal terão parâmetros claros para decidir quando acionar o judiciário. Isso pode evitar decisões arbitrárias e garantir uma gestão mais transparente e eficiente das dívidas.
Por fim, o projeto de lei também pode contribuir para o combate à sonegação fiscal e à inadimplência, uma vez que a cobrança de dívidas menores pode ser feita de forma administrativa, sem a necessidade de recorrer à justiça. Isso pode aumentar a arrecadação do Distrito Federal e melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
Nessa perspectiva, destaca-se a conveniência do projeto de lei em análise. A medida pode trazer diversos benefícios, como a melhoria da gestão da dívida, a redução dos custos judiciais, a definição de critérios objetivos para a cobrança e o combate à sonegação fiscal e à inadimplência.
Portanto, sob o ponto de vista desta comissão, o presente projeto de lei propõe uma medida meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.083/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66755, Código CRC: 15a1f45a
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Folha de Votação - CAS - (67639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.083/2021
Ementa: “Estabelece o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público”.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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