Proposição
Proposicao - PLE
PL 2081/2021
Ementa:
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
28 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (129435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.081/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ".
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.081/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º veda a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
É tratado no art. 2º que os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
O art. 3º dispõe que fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
O art. 4º estabelece as multas que estarão sujeitas aos seus infratores em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
O art. 5º diz que a empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a advertência, na primeira infração, e em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias.
Por fim, é tratado no art. 6º que caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração, e a perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor diz que as empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/08/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g” ).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais. Tal iniciativa visa proteger os direitos dos trabalhadores de aplicativos, garantindo-lhes acesso igualitário aos estabelecimentos onde desempenham suas atividades, e combater práticas discriminatórias que violam os princípios da igualdade e da dignidade humana.
O projeto de lei proíbe expressamente a discriminação de trabalhadores de aplicativos com base em sua condição profissional. Isso inclui a recusa de atendimento, a restrição de acesso a determinados espaços ou serviços, e qualquer outra forma de tratamento discriminatório.
Estabelece-se a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação contra os trabalhadores de aplicativos. Tais penalidades podem incluir multas, suspensão temporária de atividades e até mesmo a perda do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.
Prevê-se a realização de campanhas de conscientização e sensibilização junto aos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de promover o respeito aos direitos dos trabalhadores de aplicativos e combater a cultura da discriminação.
O Projeto de Lei está alinhado com os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, consagrados na Constituição Federal. Ao proibir práticas discriminatórias contra os trabalhadores de aplicativos, garante-se a todos o direito de serem tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua ocupação profissional.
Os trabalhadores de aplicativos desempenham um papel importante na economia, e é essencial garantir-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação ou abuso. O Projeto de Lei contribui para assegurar seus direitos trabalhistas e promover condições de trabalho dignas e justas.
A discriminação contra os trabalhadores de aplicativos não apenas viola seus direitos individuais, mas também contribui para a perpetuação da exclusão social e da desigualdade. O Projeto de Lei representa um importante instrumento no combate a essas práticas discriminatórias e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por fim, apresentamos o presente substitutivo para adequação do texto do projeto de lei para um melhor atendimento aos trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em estabelecimentos comerciais possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para promover a igualdade, proteger os direitos trabalhistas e combater práticas discriminatórias, fortalecendo assim os valores fundamentais de nossa sociedade democrática.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.081/2021, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo apresentado por esta relatora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (129437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CDESCTMAT
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.081/2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores de aplicativo a utilização de sanitários nas mesmas condições oferecidas aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão permitir aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio, nos mesmos moldes oferecido aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou público em geral, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se para adequação do texto do projeto de lei para um melhor atendimento aos trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, o substitutivo ora apresentado adequa-se devido sua relevância, pois as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos consolidou-se entre nós como uma das mais precárias entre todos os trabalhadores.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2081/2021
“Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências”Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo da relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (133807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 15:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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