PARECER Nº , DE 2022 - <CDDHCEDP>
Projeto de Lei 2081/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI Nº 2081/ 2021 que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências
AUTOR: Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR: Deputado Agaciel Maia -Gab 07
I – RELATÓRI0
Chega a esta comissão o Projeto de Lei nº 2081 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem por finalidade combater à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Em seus artigos, do projeto em discursão, os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral, ficando proibido negar a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à WI-FI.
Não bastasse o desatendimento a essa reivindicação básica da categoria - e descumprimento de Lei regulamentada - recente episódio revelado por vídeos nas redes sociais mostrou a realidade de humilhações a que é submetida a categoria. O vídeo mostra um empresário sócio de uma rede de restaurantes em um shopping dando ordens, aos gritos, para que um entregador fosse impedido de carregar seu celular e aguardar naquele banco, porque se tratava de área do shopping. O episódio, que provocou grande indignação, revela como a suposta ausência de um “patrão” faz com que os trabalhadores de aplicativos sejam submetidos às mais diversas discriminações e assédios.
Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
II - VOTO DO RELATOR
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Oportuno lembrar que a presente proposta ressalta a prioridade no atendimento das demandas sociais atinentes às relações de trabalho, pois essa reinvindicação é o reflexo da realidade de muitos trabalhadores que veem sofrendo com humilhações e discriminações no âmbito de suas funções e locais de trabalho.
Por tanto, somos pela APROVAÇÃO da matéria no seu inteiro teor.
Sala das Comissões, em 09 de março 2022.
DEPUTADO
Agaciel Maia