Ao Projeto de Lei n° 2.059/21, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei 2.059/21 a seguinte redação:
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás serão realizados pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a SEMP já fazer o cadastro de fiscalização Cartão Material Escolar e do Cartão Creche, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:31:45
Emenda - 7 - SELEG - (12016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA
(Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2.059/2021, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Dê-se ao caput e o parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei 2.059/2021, a seguinte redação:
Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás serão realizados pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal editará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem em vista o fato de a SEMP já fazer o cadastro de fiscalização Cartão Material Escolar e do Cartão Creche, centralizando estas atribuições de fiscalização de benefícios em uma mesma secretaria, para maior controle.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 12:54:41
Emenda - 8 - SELEG - (12038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2059/2021, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
Dê-se ao Art.11 do Projeto de Lei n° 2.059/2021, a seguinte redação:
Art. 11 Em caso de implementação de programa semelhante pelo Governo Federal, será vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
Emenda ao projeto nº. 2059/2021 do que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos. ”
O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.059/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
.........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar o PL nº 2.059/20105, que “Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”, de autoria do Poder Executivo, enviado à Câmara Legislativa, por meio da Mensagem nº 0294/2021-GAG.
Com efeito, a proposição indica, no inciso I do art. 3º que é condição para fazer jus ao auxílio, “a inscrição atualizada no CadÚnico”.
Importante esclarecer que, segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Social, em 30 de junho de 2021, havia demanda reprimida de 148.905 famílias aguardando atendimentos nos CRAS. É fato que parte significativa destes atendimentos se refere à atualização ou inscrição no CadÚnico.
Para além disso, segundo dados do Ministério da Cidadania, referentes ao Cadastro Único, no DF, em 04/04/2021, havia 170.874 famílias inscritas. A taxa de atualização cadastral é de 61% deste total. Outra informação importante diz respeito ao fato de que 53% das famílias inscritas têm renda per capita mensal menor que R$ 89,00 (oitenta e nove reais), indicando situação de extrema vulnerabilidade e pobreza desse segmento social.
Dessa forma, não é razoável que a atualização cadastral seja uma regra a ser estabelecida, considerando que seu cumprimento independe da busca do serviço pelo usuário, sendo de total responsabilidade da gestão pública, no caso a Secretaria de Desenvolvimento Social, o não atendimento.
Pelos motivos expostos,, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente Emenda Modificativa ao PL 2.059/2021.