Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.053 de 2021, que "autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 338/2021-GAG, de 13 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.053, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 1º; e aos artigos 2º, 3º e 4º.
No que trata redação contida nos §§ 1º, 2º do artigo 1º, e do art. 2°, justifica que esbarra em impeditivo legal, na forma do art. 1º da Lei nº 5.442/2014, ao não contemplar os reflexos econômicos derivados dos acréscimos levados a cabo pelas emendas parlamentares, qual seja, a extensão das isenções e remissões às taxas de rateio arrecadadas pelas entidades, inclusive pelo METRÔDF e pelo CEASA.
Já o contido no §4º do art. 1º, por ter sido incluído por meio de emenda parlamentar, é formalmente inconstitucional, posto que se trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo nos termos dos artigos 71, § 1º da LODF.
No que tange o art. 3° do referido projeto, justifica que por se tratar de isenção e remissão causará um grande impacto no orçamento da autarquia sendo que este recurso deverá vir de outra fonte. No mesmo sentido justifica o veto do artigo 4° da proposta, por tratar de remissão a trabalhadores informais, por não serem eles formalizados, não estão incluídos no cálculo da receita prevista nas leis orçamentário. Isso posto, justifica que deverá ser vetado para não estimular a informalidade.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/03/2024, às 10:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 11:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site