Proposição
Proposicao - PLE
PL 1953/2021
Ementa:
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (7630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo proibir que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A suspensão destes serviços pode agravar a pandemia ou mesmo tornar inviável medidas como o distanciamento social.
Impedir que os serviços acima citados sejam interrompidos neste momento é uma contribuição para que todos possam atravessar esse momento de necessário distanciamento social ou quarentena com alguma tranquilidade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:48:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (8325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.115/20, que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19, em todo o Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 10:08:39 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (82824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Em resposta ao retro Despacho 1, da SELEG, solicitamos a continuidade de tramitação do Projeto de Lei nº 1953/2021, por entendermos não haver similitude entre as matérias.
Enquanto o PL 1953/21 trata de providências a serem adotadas no âmbito de quaisquer situações de extrema gravidade social, incluindo de pandemias, o PL 1115/20, refere-se especificamente ao período da pandemia da Covid -19.
Brasília, 3 de agosto de 2023
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 16:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82824, Código CRC: 1785b45a
-
Despacho - 3 - SELEG - (104889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 10:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104889, Código CRC: 04dd3c70
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (105003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 142/2023, de autoria do Sr. Deputado Iolando, lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para providências de distribuição.
Brasília, 27 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 15:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105003, Código CRC: abb9bc0c
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (116392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a prejudicialidade, constitucionalidade e a juridicidade do Projeto de Lei n° 1.953, de 2021, de autoria do Iolando, que “Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.”.
Introdução.
Em 25 de março de 2021, leu-se, em Plenário, o agora Projeto de Lei n° 1.953, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, cujo teor está redigido nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 8325), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 1.115, de 2020, que “Dispõe sobre a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19, em todo o Distrito Federal”.
Em resposta ao Despacho, o Deputado esclarece o seguinte:
"Em resposta ao retro Despacho 1, da SELEG, solicitamos a continuidade de tramitação do Projeto de Lei nº 1953/2021, por entendermos não haver similitude entre as matérias.
Enquanto o PL 1953/21 trata de providências a serem adotadas no âmbito de quaisquer situações de extrema gravidade social, incluindo de pandemias, o PL 1115/20, refere-se especificamente ao período da pandemia da Covid -19.”
Em 17 de janeiro de 2023, o Deputado Iolando protocolou um requerimento, nos termos do artigo 137, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual foi lido em 09 de fevereiro de 2023 e aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria-GMD nº 51 de 2023 em que se solicitou a retomada de tramitação da proposição.
Feito o breve histórico da tramitação do projeto, o corpo de Consultoria Legislativa da Secretaria Legislativa registra a análise que segue para a melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que a proposta legislativa se insere e sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, observando-se as normas do Regimento Interno desta Casa, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, bem como a jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses mencionadas acima, faz-se necessário confrontar o texto do projeto de lei perante quaisquer outras proposições em tramitação citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
PROJETO DE LEI Nº 1.115, DE 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.953, DE 2021
Dispõe sobre a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus covid-19, em todo o Distrito Federal.
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ao analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, no caso de projetos de mesmo teor em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno Da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Presume-se, dessa forma, que seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.953, de 2021, na previsão de matéria pendente de deliberação de igual teor e mais antiga em tramitação nesta Casa de Leis.
No entanto, embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, verificamos que, ao compararmos o Projeto de Lei n° 1.953, de 2021 com o Projeto 1.115, de 2020, não há óbice regimental à regular tramitação do primeiro, haja vista que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que a proposta da proposição mais recente é consideravelmente mais abrangente que a do Projeto de Lei 1.115, de 2020, eis que este está adstrito à pandemia de COVID-19. Nesse sentido, podemos citar que o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) da ONU, Tedros Adhanom, declarou o fim da pandemia como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em meados de maio de 2023. Observa-se, no entanto, que a proibição da suspensão dos serviços das concessionárias prevista no Projeto de Lei 1.953, de 2021, não é restrita à situação emergencial do Coronavírus, englobando outras gravidades sociais e possíveis futuras pandemias. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
No entanto, em que pese não haver prejudicialidade, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de possíveis vícios de inconstitucionalidade do Projeto de Lei ora em análise.
3. Considerações acerca de Vício de Inconstitucionalidade Formal do Projeto de Lei n° 1.953, de 2021:
À guisa preambular, é essencial elucidar que, no decorrer do processo legislativo, a inconstitucionalidade formal ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma. O vício formal ocorre com mais frequência quando falamos de iniciativa: ou seja, quando o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida estabelecida pela Constituição. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir o seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei.
No que diz respeito à competência para legislar sobre a concessão ou permissão dos serviços de telecomunicações, a Carta Magna Federal assim dispõe:
“TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
(...)
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
(...)
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;”
É dizer, ao pretender dispor, por iniciativa parlamentar, sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu-se a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
Para fins de exemplificação, citamos a Lei Distrital n° 4.632, de 2011, que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente em razão de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, senão vejamos:
"ADI 5877 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/02/2021 Publicação: 05/05/2021 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Regras sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta em relação ao serviço público de abastecimento de água e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021."
Vejamos outros precedentes e orientações:
"ARE 1342368 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL N.º 18.782/2016. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTIGO 22, INCISOS IV E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VERIFICADA. PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 41/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE TRÊS CASAS DECIMAIS PARA INFORMAÇÃO SOBRE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO DOS APELADOS DE DIVULGAR OS VALORES NO FORMATO DA NORMATIVA FEDERAL CORRETAMENTE RECONHECIDO PELO D. JUÍZO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (fl. 1, e-doc. 10).
Os embargos de declaração opostos pelo Paraná foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. LEI ESTADUAL REFERENTE AO FORMATO DE DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELA ÓTICA DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE LEGISLATIVA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO INTEGRADO NESSE ASPECTO E, TAMBÉM, PARA ACRESCENTAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 18.782/16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES” (fl. 1, e-doc. 14).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. IV e VI do art. 22 e o inc. VIII do art. 24 da Constituição da República, ao argumento de ser válida a Lei estadual n. 18.782/2016, que dispõe sobre forma de divulgação de tabela de preços de combustíveis, por se tratar de matéria referente a direito do consumidor, de competência legislativa concorrente.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 280 e 283 deste Supremo Tribunal (e-doc. 22).
No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 280 teria sido equivocada, pois “não se discute a interpretação de norma local. Se discute, isto sim, a divisão de competências estabelecida nos arts. 22 e 24, CF, a referendar a validade duma norma (no entender do Estado do Paraná, a lei estadual) e declarar a invalidade doutra (no entender do Estado do Paraná, a resolução da ANP)” (sic, fl. 7, e-doc. 26).
Salienta que “a decisão, com todo o respeito, não poderia estar mais equivocada. Afinal: (i) a passagem do acórdão não é fundamento suficiente, mas mero argumento colateral, insuficiente, por si só, a sustentá-lo; (ii) ainda que insuficiente, a passagem foi, sim, impugnada pelo Estado do Paraná” (fl. 8, e-doc. 10).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria tem natureza constitucional e os fundamentos do acórdão recorrido foram suficientemente impugnados no recurso extraordinário.
A superação desses fundamentos, entretanto, é insuficiente para o acolhimento da pretensão do agravante, pois razão de direito não lhe assiste.
5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.580, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu ser competência privativa da União legislar sobre energia:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.023/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: VEDAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AO CONSUMIDOR FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA. OFENSA AO INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir o imperativo constitucional de conferir-se celeridade processual, convertendo-se em julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal o exame da liminar, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A legislação estadual impugnada com o escopo de coibir a atividade de ‘delivery de gasolina e etanol’ exorbitou sua competência e usurpou competência privativa da União para legislar sobre energia. 3. A matéria das normas impugnadas é regulada pela Lei n. 9.478/1997, pela qual se definem normas gerais sobre a política energética nacional e pela Resolução n. 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, na qual estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. 4. É inconstitucional norma estadual pela qual usurpada a competência privativa da União para legislar sobre energia e por ela estabelecida regulamentação paralela e contraposta à legislação federal existente, por ofensa ao que se dispõe no inc. IV do art. 22 da Constituição da República. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional à Lei n. 9.023, de 25.9.2020, do Estado do Rio de Janeiro” (DJe 24.5.2021).
Em meu voto, ao apreciar a competência privativa da União para legislar sobre energia, ressaltei:
“Com base na competência privativa da União para legislar sobre energia, na qual inseridos os combustíveis derivados de petróleo e etanol para abastecimento de veículos automotores, nos termos do inc. IV do art. 22 da Constituição da República, o legislador ordinário federal editou a Lei n. 9.478/1997, pela qual se definem normas gerais sobre a política energética nacional, atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituído o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
No art. 238 da Constituição da República se prescreve que ‘a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição’.
Refere-se, nos termos do art. 238 da Constituição, à lei de caráter nacional que alberga matéria atinente à regulação do setor de energia, em especial, de venda e revenda de combustíveis de petróleo. (…)
No art. 9º da Lei n. 9.478/1997 se estabelece competir à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis regular, autorizar e fiscalizar as atividades de distribuição e revenda de combustíveis derivados de petróleo, definindo a sucessão da agência reguladora nas atribuições administrativas que antes competiam ao Departamento Nacional de Combustíveis (extinto pelo art. 78 da mesma lei) (...)
Na Resolução n. 41, de 5.11.2013, editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis se estabelecem os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação”.
No mesmo sentido, confiram-se julgados deste Supremo Tribunal sobre a competência privativa da União para legislar sobre energia:
“A lei estadual, ao estabelecer a proibição da cobrança de taxa de religação de energia elétrica, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, interferiu na relação contratual estabelecida entre essa concessionária e a União, constituindo verdadeira invasão da competência privativa do ente federal, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre energia elétrica. Precedentes” (ADI n. 6.190, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6.10.2020).
“A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. Em 23.08.2019)” (ADI n. 5.877, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
6. A competência legislativa privativa da União justifica-se também pelo interesse nacional e pela necessidade de uniformização na comercialização e distribuição de combustíveis automotivos, até mesmo para controle pela Agência Nacional competente das práticas.
É inválida norma estadual pela qual usurpada competência privativa da União para legislar sobre energia, inaugurando-se regulamentação paralela, contraposta à legislação nacional existente, por ofensa ao disposto no inc. IV do art. 22 da Constituição da República.
O julgado recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal na matéria.
7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
ADI 4907 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 14/02/2020 Publicação: 09/03/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.150/2012 DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. 1. A Lei 14.150/2012 que veda a cobrança, no âmbito daquele Estado, das tarifas de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, afronta o artigo 22, IV, CRFB. 2. É da competência privativa da União legislar sobre telecomunicação (art. 22, IV, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.150/2012 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020."
Dessa forma, apontamos que o Projeto de Lei em questão (PL n° 1.953/2021), caso aprovado por esta Casa, poderá ser vetado ou a proposição ser questionada acerca da sua inconstitucionalidade nos mesmos moldes da Lei Distrital n° 4.632, de 2011. Isso porque a propositura de lei que versa sobre o setor de telecomunicações é de titularidade da União (art. 21, inciso XI, da CF) e, ao estabelecer regras acerca da suspensão dos serviços de telefonia e internet, interfere-se indevidamente na relação jurídico-contratual existente entre o ente federal e as concessionárias destes serviços.
É dizer, ao dispor sobre a proibição de suspensão da prestação dos serviços das concessionárias de telefonia e internet, invadiu-se, conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, a competência legislativa assegurada de forma unipessoal à União (Art. 21, XI).
Os apontamentos alhures feitos não deixam dúvidas, portanto, quanto à inadequação da via federativa eleita para legislar sobre a matéria.
4. Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.953, de 2021, em face do outro projeto correlato em tramitação mencionado no Despacho 1 SELEG (PLe Id. 8325), sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa;
II) conclui padecer de vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei n° 1.953, de 2021 e sugere que, na comissão permanente competente para a examinar sua admissibilidade (CCJ), o parecer seja pela inadmissibilidade da matéria, tendo em vista as disposições legais e os entendimentos jurisprudenciais vigentes.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5877 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/02/2021 Publicação: 05/05/2021 Órgão julgador: Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755756935
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.907 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/02/2020 Publicação: 14/02/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752170241
_____. Projeto de Lei n° 1.953, de 2021, de autoria do Deputado Iolando. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2481/consultar
_____. Projeto de Lei nº 1.115, de 2020, 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1115!2020!visualizar.action
_____. Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/69254/Lei_4632_23_08_2011.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 02 de abril de 2024
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 18:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116392, Código CRC: 0553144d
-
Despacho - 5 - SELEG - (117138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2024, às 16:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117138, Código CRC: e2ea69d3