Proposição
Proposicao - PLE
PL 1951/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei permite a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 3º O parklet, bem como os equipamentos nele instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único. Considera-se mantenedor a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública a realizar a instalação e manutenção do parklet.
Art. 4º A permissão para instalação do parklet é concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorre de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Pública e o proponente, do qual constam as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 5º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deve ser instaurado no órgão distrital competente.
Art. 6º O projeto de instalação de parklet deve atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º Os custos financeiros de instalação, manutenção e remoção de parklets são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, inclusive os referentes a quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público.
Art. 8º É facultativa a associação entre a instalação de parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 9º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet em uma mesma área, o órgão competente do Poder Executivo deve examinar os pedidos que melhor atendem ao interesse público, devendo se manifestar expressamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 10. É permitida a colocação de placa contendo mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deve conter informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Art. 11. O proponente e/ou mantenedor deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, placa contendo a seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada a sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".
Art. 12. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão competente, devendo proceder a remoção do equipamento no prazo estipulado na notificação, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 13. O abandono ou a desistência por parte do mantenedor não o dispensa da obrigação de remover e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Art. 14. A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do termo de permissão de uso do espaço público.
§ 1º A permissão de uso do espaço pode ser renovada por iguais períodos, resguardado o interesse da Administração Pública.
§ 2º Ao término do prazo estabelecido no caput, e não havendo a renovação da permissão de uso, o parklet deve ser removido com as despesas custeadas pelo mantenedor.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as medidas complementares com vistas a sua implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os parklets, como versa o art. 2º desta propositura, representam a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
São espaços de convivência comunitária implantados por particulares que também podem utilizá-los, sem que isso implique em direito de exclusividade, sendo resguardado, acima de qualquer critério, o interesse público, além do respeito ao direito discricionário da Administração Pública.
Várias são as cidades mundo a fora que contam com parklets. A primeira instalação desse equipamento ocorreu na cidade de San Francisco – EUA. Sobre esse tema, matéria publicada na revista Veja diz que “Primeiro eles surgiram como estruturas temporárias, apenas para chamar a atenção. Mas já sobrevivem há vários meses sob chuva, sol e uma saraivada de buzinas dos motoristas que perderam espaço de passagem na rua. Criados nos Estados Unidos, os parklets começaram a aparecer no Brasil há dois anos (2013), por iniciativa da ONG Instituto Mobilidade Verde. A primeira cidade a recebê-los foi São Paulo, que hoje conta com essas estruturas espalhadas por várias regiões.”. Acrescenta a revista que os “parklets poderiam servir para abrigar pequenos comerciantes e performances artísticas, ajudando a organizar o espaço que já vem sendo ocupado de maneira desordenada. Seria não só o estímulo de um novo uso para velhos espaços como também o surgimento de um novo espaço para velhos usos.”.
Várias cidades no Brasil contam hoje com parklets, além de São Paulo, citamos Porto Alegre-RS, Fortaleza-CE, Olímpia-SP, Jundiaí-SP, São Luiz-MA, Nova Prata-RS, entre outras, as quais buscam promover maior interação entre seus moradores. Sobre isso o site zoom.arq.br esclarece que “Em 2013, um grupo formado pelo Zoom, H2C, Superlimão, Design Ok e Instituto Mobilidade Verde implementou os primeiros parklets de São Paulo. A ideia era criar um canal de diálogo com a sociedade, a fim de debater questões ligadas à ocupação dos espaços públicos pelas pessoas, buscando transformar a cidade em um lugar melhor para a convivência de todos. A prevalência do automóvel, a velocidade, a poluição sonora e atmosférica fazem a rua virar um “não lugar”, cuja função seria reduzida ao tráfego motorizado. Neste sentido, o parklet é uma intervenção urbana que discute o espaço público e promove seu uso de forma democrática, oferecendo a quem transita um espaço de descanso e de convivência.”.
Todo cidadão tem direito ao bem-estar, à convivência comunitária saudável, sobre isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, 1, é cristalina ao preconizar que:
“Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” (grifamos)
Trata esta proposição de matéria relacionada a política urbana, sobre a qual o art. 182 da Constituição da República e peremptório ao estatuir que:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” (grifos nossos)
Ou seja, a Carta Magna, ao tratar da política de desenvolvimento urbano, deixa claro que ela deve ser voltada ao bem-estar dos cidadãos, caminho que busca seguir esta propositura ao dispor sobre a implantação de parklets nas diversas regiões do Distrito Federal, o qual tem como fim primordial o bem-estar de todos.
A mesma Constituição Federal é clara quando assegura ao Distrito Federal as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, senão vejamos o que versa o § 1º do seu art. 32, in verbis:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:49:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (8323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 09:57:23 -
Despacho - 2 - SACP - (8363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:35:07 -
Emenda - 1 - GAB DEP SARDINHA - (8487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (ADITIVA) Nº DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE))
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, que “Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo único:
Art. 2º.....................................................................................................
Parágrafo único. À critério da Administração Pública, em comum acordo com o mantenedor, é permitida a ocupação de estacionamento público de maneira temporária e emergencial sem a exigência da implantação da plataforma de que trata o caput, cujo horário de funcionamento e limite de extensão da área ocupada devem constar no regulamento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade contemplar os interessados em ocupar as áreas de que trata o projeto de lei, sem estabelecer regras excessivamente rigorosas que possam, inicialmente, inviabilizar o processo de implementação dos parklets, sobretudo nesse momento de pandemia que tem levado boa parte dos estabelecimentos privados geradores de empregos e renda ao caos econômico, com o fechamento de atividades e a consequente demissão de trabalhadores.
Por isso, é importante possibilitar que a ocupação dos estacionamentos ocorra de maneira temporária e emergencial, com horário estabelecido para tal e devidamente justificado o caráter emergencial, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19 e os problemas por ela gerados na economia local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 14:10:13 -
Despacho - 3 - CAF - (12261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1951/2021 foi designado o Senhor Deputado Jorge Viana para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 06/08/2021, às 11:25:15 -
Despacho - 4 - CAF - (58723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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