Proposição
Proposicao - PLE
PL 1930/2021
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - SELEG - (13223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:09:29 -
Despacho - 7 - SACP - (13231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:35:39 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei n° 1.930 de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 304/2021-GAG, de 05 de julho de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.930, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que as razões do veto, em síntese, centram-se por versar por matérias inconstitucionais e ou contrárias ao interesse público, foram vetados dispositivos inseridos no texto do PLDO/2022, bem como itens inseridos em seus Anexos I – Metas e Prioridades, IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XIII - Subfunções relacionadas a emendas parlamentares individuais obrigatórias, nos termos do art. 74, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Os motivos específicos relativos a cada item vetado são os que passamos a apresentar:
a. Do Inc. IV do art. 13 e § 2° do art. 88
Aduziu que existe uma incapacidade fática em conceder os dados requeridos. Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 é enviado no mês de setembro de 2021, com base em dados apurados em junho de 2021, não sendo possível fazer a análise das despesas de todo o exercício de 2021 para fornecer esses demonstrativos. Salienta que os gastos relacionados à COVID-19 são averiguados em sua integralidade no momento da execução do orçamento, e não na elaboração do PLOA/2022. Assim, devido à impossibilidade em elaborar os demonstrativos solicitados, propõe-se veto aos dispositivos em comento.
b. Aos §§ 2° e 3° do art. 14 e art.23
A receita orçamentária do Distrito Federal apresenta um grau acentuado de vinculações a despesas específicas, o que reduz o grau de liberdade do Governo para realizar ajustamentos ao longo do processo orçamentário. Esse quadro é afetado pelo excessivo grau de vinculação de receitas e pelo elevado nível de despesas constitucional e legalmente obrigatórias. Tais vinculações dificultam a capacidade de alocação dos recursos públicos conforme eleição de prioridades pelo administrador público. Além disso, parte das receitas decorrentes da utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública já possuem vinculação, tais como as previstas no art. 73-A, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008 que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF. Ademais, no tocante ao art. 23, as despesas de conservação do patrimônio público seguem os parâmetros de conservação de todos os monumentos de modo geral, na forma do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e também no disposto no § 1° do art. 19 desta Lei. Assim, a fim de se evitar o excesso de vinculações e o consequente engessamento do orçamento, vetam-se os dispositivos em comento por serem contrários ao interesse público.
c. §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 21
No que tange à aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino, tais recursos já estão contemplados quando da disponibilização do teto orçamentário para a Secretaria de Educação e FUNDEB. Quanto aos demais pontos, o Governo do Distrito Federal vem enfrentando há alguns anos uma enorme rigidez orçamentária, com o emprego dos recursos disponíveis quase que totalmente para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, reserva de contingência, despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como as destinadas a cumprir a contrapartida para ingresso de recursos de Convênios e Operações de Crédito. De acrescentar, como fator de restrição os Limites Constitucionais e os definidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que se refere à Educação e à Saúde. Portanto, não há espaço fiscal para a previsão das referidas despesas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, razão pela qual vetam-se os referidos dispositivos, por serem contrários ao interesse público.
d. Ao art. 22
A referida emenda obriga a alocação de recursos destinados ao cumprimento de determinadas despesas sem levar em consideração a real capacidade fiscal do Governo, o que poderá comprometer a realização de outras atividades do Estado.
e. Aos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do art. 29
A referida emenda fere o princípio fundamental da separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a execução do programa de trabalho. Além disso, o prazo estabelecido para emissão da nota de empenho não se mostra compatível com os prazos necessários para cumprir com os procedimentos intrínsecos à realização de licitação pública em suas diversas modalidades, portanto, contraria a Lei Federal nº 14.133/2021.
f. §2° do art. 30
Veto se deu em virtude de erro material, o caput do art. 25 não apresenta uma relação de despesas. Além disso, o referido artigo trata das vedações de destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022 ou nos créditos adicionais que a modificam.
g. art. 54
O artigo em voga proporciona o engessamento orçamentário. A referida emenda proíbe procedimento que daria maior racionalidade aos procedimentos administrativos inerentes ao orçamento, tornando mais burocrática e menos eficiente a gestão.
h. art. 55 e art. 56
Os dispositivos relacionados acima, ao disporem sobre matérias que extrapolam o conteúdo estabelecido pela Constituição Federal e pela LODF para Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresentam-se inconstitucionais.
i. art. 72
O dispositivo torna o orçamento engessado, uma vez que permite a utilização dos saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, somente no último trimestre do ano. Dessa forma, além de engessar possíveis fontes de recursos para a abertura de créditos, pode impossibilitar o atendimento de casos urgentes que possam ocorrer antes dessa data prevista.
j. art. 75
O dispositivo afronta a separação dos Poderes (art. 2º, CF e art. 53, LODF), pois limita a atividade do Executivo em cenário não previsto pela Constituição Federal nem pela LODF. Além disso, a proposta contraria o interesse público na medida em que burocratiza a atração e expansão de investimentos. A burocracia e demora na análise de incentivos é um dos principais inibidores do investimento.
k. Ao § 1° do art. 88
Conforme informações prestadas pela Controladoria Geral do Distrito Federal, os dados requeridos pela alteração proposta não constam do SIGGo/DF, ou de sistema ou plataforma que reúna essa base de dados, inviabilizando, dessa forma, a publicação no portal da transparência do Distrito Federal.
l. VETOS A ITENS DO ANEXO I DO PLDO/2022
Conforme disposição legal, as metas e prioridades devem ter precedência quando da alocação dos recursos. É imprescindível que haja o impacto orçamentário-financeiro de cada emenda, detalhando a fonte a ser utilizada para atendimento das metas, o que não foi informado quando da proposição das emendas. Pois, de forma contrária, não será possível avaliar o impacto das medidas no orçamento público, inviabilizando o planejamento financeiro, o que pode gerar, inclusive, a falta de recursos para ações essenciais, mas que não foram contempladas no novo rol das Metas e Prioridades.
m. VETOS A ITENS DO ANEXO IV DO PLDO/2022
A maneira como foi suplementado o Anexo IV do PLDO/2022 ultrapassa a capacidade fiscal do Distrito Federal e sua implementação poderá gerar um desequilíbrio orçamentário. Em relação ao montante de despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, o referido demonstrativo retornou, para o exercício de 2022, com um incremento de aproximadamente 631%.
Em números absolutos, o aumento da despesa autorizada a sofrer acréscimo é da ordem de R$ 4,737 bilhões. Isso posto, as emendas efetuadas no referido demonstrativo geram pressão para ampliação da estrutura de pessoal além do que o Poder Executivo comporta, o que pode ocasionar prejuízo na implementação de outras políticas públicas. Destarte, vetam-se todos os itens que foram incluídos pelo Poder Legislativo.
Contudo, optou-se por não vetar na seção I, os itens 1.1.2 a 1.1.9 referentes a nomeações na Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao item 2.28.4 referente a nomeações na Defensoria Pública do Distrito Federal. Na seção II, optou-se por não vetar os itens 1.1.1 referente a reestruturações na Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao item 1.2.1, referente a reestruturações no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
n. VETOS A ITENS DO ANEXO XIII DO PLDO/2022- Subfunção 243, 181,182 e 183.
Verifica-se que o item VI - Ações e Serviços Públicos de Segurança Pública extrapola o que está previsto nas legislações pertinentes. Nesse contexto, veta-se o item VI do Anexo XIII, por tratar de assunto diverso ao que a legislação engloba.
Ademais, veta-se a subfunção 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente, do item IV - Ações e Serviços Públicos de Assistência Social, por estar em duplicidade no Anexo XIII, permanecendo, após o veto, apenas uma linha com essa subfunção.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 17:19:36
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