PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1.927/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.927 de 2021, que dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1.927/2021, de autoria dos nobre Deputado Iolando, que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
O primeiro artigo prevê que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
Já os artigos subsequentes tratam sobre vigência e revogação.
O Autor justifica que “o objetivo da presente proposição é assegurar que os estabelecimentos educacionais tenham à disposição dos alunos com deficiência física espaços adequados e destinados à inclusão esportiva”.
O Projeto de Lei foi lido dia 12/05/2021, tendo seu parecer aprovado pela CAS na 3ª Reunião Extraordinária Remota em 28/06/2021. Segue agora em análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente seguirá em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em comento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira bem como o mérito da repercussão orçamentária ou financeira, conforme orienta o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto tem por objetivo incluir a prática dos esportes e atividade físicas para todas as pessoas com deficiência (PcD) através de reformas ou construções de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal adaptadas para o uso destas.
Como escolas públicas são bens de uso comum do povo, por óbvio, qualquer construção ou reforma exige orçamento e como o projeto visa ações futuras, entendemos que quando for realizada a ação governamental, a mesma estará adequada com a lei orçamentária anual e terá compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda sobre o objetivo principal da proposição em análise, nada impede que essas ações sejam alcançadas via emendas parlamentares.
Nossa analise, portanto, é no sentido de prosseguir a tramitação, tendo em vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Posto isso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.927, de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator