(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui Benefício Emergencial aos trabalhadores dos Bares, lanchonetes e Restaurantes do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial aos trabalhadores do Bares e Restaurantes e lanchonetes, instaladas no Distrito Federal, em razão das restrição de atividades causados ou agravados pela pandemia do Coronavírus.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se trabalhadores de bares, lanchonetes e restaurantes, os garçons, copeiros, cozinheiros, chapistas, caixas, cujo registro na carteira profissional estejam vinculados a empresas cuja atividade principal conste como bares, lanchonetes ou restaurantes.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos trabalhadores cuja renda familiar mensal Familiar total seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia da – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os trabalhadores deverão se cadastrar em banco de dados específico, junto à Secretaria de Estado de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos trabalhadores independentemente do recebimento de outros benefícios e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial ao Emergencial aos trabalhadores dos Bares, Restaurantes e lanchonetes do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo e, suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário trágico que vivenciamos em nossa cidade, qualquer transferência de renda acaba sendo essencial para o comunidade local. Nesse particular, o auxílio emergencial é fundamental para sustentar a massa trabalhadora e amenizar os efeitos gravíssimos da pandemia da Covid-19, sobretudo no seu aspecto social
Um dos setores que mais está sendo afetado com a pandemia é o de bares, lanchonetes e restaurantes. As medidas de isolamento acarretam, por certo, na diminuição das atividades realizadas por essas empresas e, ainda que se continue a fazer o delivery ou o take out, as receitas foram drasticamente reduzidas, o que importa a diminuição da renda e até mesmo a demissão, o que acaba por piorar ainda mais o cenário já bastante desgastado.
A instituição do referido auxílio permitirá que sejam amenizados os efeitos deletérios da pandemia. Por fim, e não menos sem importância, o pagamento do auxílio está vinculado expressamente à duração da pandemia, para que não haja qualquer violação às leis orçamentárias e as decisões judiciais então vigentes.
Assim, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade