PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1819/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.819 de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 72/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.819 de 2021, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.
O art. 1º dispõe sobre a alteração do art. 10, §1º, inciso III, da Lei nº 2.499 de 1999 que assim prevê: III - terá data de vigência do benefício limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
O art. 2º trata da alteração da Lei nº 2.708/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto no caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2023, para atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a 31 de dezembro de 2022, para atividades comerciais, consoante incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 3º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §4º da Lei nº 3.168/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 4º O regime simplificado de que trata o caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 4º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 5.005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 1º Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A sistemática prevista no caput terá sua vigência limitada a 31de dezembro de 2022, caso seja aplicada ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicada à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 5º dispõe sobre a alteração do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 3.196/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput terão sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, caso seja aplicado ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicado à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 6º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.017/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 7º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. “
O art. 8º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O art. 9º trata da revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.005/2012.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CDESCTMAT, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposta em análise visa estabelecer o termo final de diversas leis concessivas de benefícios fiscais, relacionadas no Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que reinstituiu no Distrito Federal, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar Federal nº 160/2017, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cabe destacar que os limites temporais inseridos nos dispositivos constantes da proposta em exame são os previstos nos incisos I e III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os quais estabelecem, respectivamente, vigência até 31 de dezembro de 2032 quanto aos benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; e até 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.
Vale pontuar que o prazo previsto no aludido inciso I (31 de dezembro de 2032) foi, por ora, limitado a 31 de dezembro de 2023, por força da previsão contida no art. 72, III, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (LDO/2020) e no art. 94 da LC distrital nº 13/1996, ao dispor que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Importa destacar que, embora a matéria em tela diga respeito a benefícios fiscais, não foram consideradas as implicações do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que estas foram afastadas por força da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado que a citada lei complementar forneceu o fundamento para a edição do referido Convênio 190/2017.
Da mesma forma, não foram consideradas as implicações da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, haja vista que estas foram afastadas por força da citada Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.
Desta forma, não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.819, de 2021, APROVADAS AS EMENDAS DE NÚNERO 01 E 02, REJEITADA A EMENDA DE NÚMERO 03 de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator