Proposição
Proposicao - PLE
PL 1818/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (3148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF) e que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:40:53 -
Despacho - 2 - SACP - (3155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:53:37 -
Despacho - 3 - CCJ - (3389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 24 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:38:18 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1818/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 1.818, de 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
A proposição cria o Monumento Natural do Rio Descoberto, com 138 hectares localizados na RA IX, em Ceilândia, conforme coordenadas constantes no Anexo I
dalei. Tem por objetivosdeproteger os ecossistemas, as corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do rio Descoberto, manter a integridade das áreas de preservação permanente e regular a pesquisa, educação ambiental e o lazer. O monumento natural também deverá ser parte do mosaico de unidades de conservação adjacentes, garantindo um corredor de biodiversidade que inclui áreas públicas e privadas.As atividades privadas nas propriedades particulares dentro do monumento natural, incluindo agricultura e pecuária, poderão continuar, desde que não haja incompatibilidade com o que dispuser o plano de manejo da unidade. Em caso de não aquiescência do proprietário, deverá haver desapropriação.
A zona de amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto é descrita no Anexo II do projeto de lei, com 317,92 hectares, e determina-se que o plano de manejo será elaborado no prazo máximo de cinco anos, assegurada ampla participação das comunidades, em especial dos moradores e produtores rurais do entorno.
Na exposição de motivos, o presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) esclarece que, em cumprimento ao disposto na Lei nº 547, de 1993, que autorizou o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, instaurou o Processo nº 2013.01.1.150849-6. O grupo de trabalho envolvido cumpriu o rito legal previsto para criação de unidades de conservação e concluiu pela proposta de criação do Monumento Natural do Rio Descoberto, que também é uma unidade de conservação de proteção integral, assim como seria o parque distrital.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise diz respeito ao processo iniciado pela Lei nº 547, de 1993, que autorizou a criação do então denominado Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (Figura 1).
Figura 1 – Limites atuais do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. Fonte: www.geoportal.seduh.df.gov.br
O Parque do Descoberto está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070 (Figura 2).
Figura 2 - Localização do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (seta vermelha). Fonte: Marques, 2015.[1]
Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), ficou estabelecido que:
Art. 46. As unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar.
Essa determinação foi necessária pois o Distrito Federal havia criado diversas áreas protegidas em categorias distintas das que seriam, posteriormente, previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais. Em auditoria operacional, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF constatou que 23 unidades de conservação, entre elas o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, deveriam ser recategorizadas (Fiscalização nº: 1.3103.12).
Isso ensejou o Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram[2], que, após estudo detalhado, estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. No parecer, o Ibram assim descreve o parque do Descoberto:
Localizado próximo à barragem do Lago Descoberto até o encontro com o Córrego Capão do Brejo, o Parque Ecológico do Descoberto possui inúmeros atributos ambientais em bom estado de conservação, tais como cachoeiras com potencial de visitação. Apesar da existência de algumas chácaras em seu interior, o Parque é relevante para a manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.
A legislação vigente autoriza a criação de uma Unidade de Conservação no local. Desta forma, propõe-se a criação do Monumento Natural do Descoberto.
Conforme o SDUC, tanto os parques distritais, quanto os monumentos naturais, pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral, porém, nos parques, as terras são de posse e domínio públicos, e
sendo queas áreas particulares incluídas em seus limites,serãodesapropriadas. Em monumentos naturais, as terras podem permanecer privadas, adequando-se aos objetivos da unidade:Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
O Governo do Distrito Federal, após o referido estudo técnico do Ibram, já promoveu a recategorização de 16 parques, por meio da Lei Complementar nº 955, de 2019 e da Lei nº 6.414, de 2019. Em todos esses casos, uma categoria adequada do SDUC foi atribuída a cada parque pré-existente, sem alteração de seus limites.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares (Anexo I da proposição), delimitando o restante apenas como zona de amortecimento (Figura 3).
Figura 3 – Recategorização da unidade de conservação com redução de 56,6% de sua área original. Fonte: Mensagem nº 71/2021-GAG, Projeto de Lei nº 1.818/2021.
A zona de amortecimento é uma área, fora da unidade de conservação, que pode ter restrições específicas às atividades humanas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Mas não há garantias efetivas de conservação dos remanescentes de vegetação nessas áreas, apenas a possibilidade de normas adicionais, à critério do plano de manejo. Em se tratando, portanto, não de uma mera recategorização, mas de uma redução da unidade de conservação do rio Descoberto, o Governo do Distrito Federal propõe que se retire a proteção de 179,96 hectares de Cerrado.
Essa área rural conta com fazendas e chácaras que ainda mantém grande parte da vegetação natural, e que poderão continuar a operar as atividades econômicas dentro de um monumento natural, haja visto que essa categoria de unidade de conservação não exige desapropriação, permite uso da terra regrado pelo plano de manejo e agrega valor para o turismo rural e ecoturismo. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
Em 1989, aprovou-se a Política Ambiental do Distrito Federal. Entre as diretrizes e objetivos constantes na Lei nº 41, de 1989, consta expressamente “a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem” (art. 3º, inciso II). Naquele tempo havia 299.526 hectares de vegetação nativa no Distrito Federal, mais da metade de sua extensão territorial. Apenas dois anos após essa lei, o desmatamento havia superado a vegetação remanescente, e, em 2019, as fitofisionomias de Cerrado cobrem apenas 43,99% das terras distritais, com redução constante dos campos nativos, do cerrado e das florestas.[3]
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2 e da Emenda Supressiva nº 3, preservando a extensão original do Parque/Monumento Natural do Rio Descoberto.
Em conclusão, verificados os critérios de oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1.818, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada Distrital JÚLIA LUCY
RELATORA
[1] MARQUES, Ana Alice Biedzicki de. As unidades de conservação e os parques – desafios para a conservação da natureza no Distrito Federal. Assessoria Legislativa/Câmara Legislativa do DF, outubro/2015 (Textos para Discussão nº 7). Disponível em: http://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/handle/123456789/1695.
[2] http://www.ibram.df.gov.br/images/Arquivos%20site/1.Parecer%20Final%20Recategorizacao.pdf
[3] https://mapbiomas.org/LATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:34:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se ao art. 3° da proposição a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela margem esquerda do Rio Descoberto, a Oeste, pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao Sul, e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Oeste, e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a Leste e ao Sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de da presente emenda, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:35:48 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se aos Anexos I e II do projeto de lei a seguinte redação:
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7319,4 metros
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:37:39 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (SUPRESSIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Suprimam-se do projeto de lei o Anexo III e os mapas dos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:39:21 -
Despacho - 4 - SELEG - (8035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 12:17:51 -
Despacho - 5 - CCJ - (8395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1818/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 2, e 3.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 31/05/2021, às 16:58:56 -
Redação Final - CCJ - (8434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.818 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 01/06/2021, às 16:11:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:05:17 -
Despacho - 6 - CCJ - (8472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PL 1818/2021 com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 01 de junho de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:09:17 -
Despacho - 7 - SELEG - (8658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ ,para providências quanto a tabela anexado na redação final .
Tabela anexada como foto e não tem como editar para mandar publicar .
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Rita de Cassia Souza
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:14:27