Proíbe a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Proíbe a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no período de suspensão das atividades imposta pelo Poder Executivo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Art. 2º As entidades de assistência social beneficiadas pelo disposto no artigo anterior ficam proibidas de dispensar colaboradores, salvo por justa causa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reinvindicação das entidades de assistência social que, preocupados com a paralização de suas atividades em razão da emergência de saúde pública decretado pelo Poder Executivo, tenham reduzidos ou suspensos os termos contratados pelos convênios para atendimento de crianças em creches.
Alegam as entidades que, em havendo redução ou suspensão dos convênios, terão que demitir seus colaboradores dado que elas, por si, não contam com capital de giro necessários para bancar suas despesas durante o período de suspensão ou redução.
Recentemente o Poder Executivo, preocupado com os efeitos da suspensão na atividade econômica e seus reflexos negativos para as pequenas empresas, editou o Decreto nº 41.828 de 24/02/2021, que dispõe sobre a prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública.
Assim, com o objetivo de oferecer o mesmo tratamento dispendido para os autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, principalmente quando se analisa o problema pela ótica social que essas entidades representam e o dano que pode ser gerado com o fechamento delas, nada mais do que justo que elas tenham garantido os direitos estabelecidos em seus convênios.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 20:22:43
Despacho - 1 - SELEG - (3126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Anexado o Requerimento nº 142/2023, de autoria do Sr. Deputado Iolando, aprovado conforme Portaria GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 31/10/2023, às 11:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2023, às 12:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site