PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1814/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1814, DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº 4.949/2012, QUE ESTABELECE “NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.”
AUTOR: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1814/2021, apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende realizar a suspensão de concurso público em razão de estado de calamidade pública, observado o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada e a data da prova para o prosseguimento do certame.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa evitar situações arbitrárias e contrárias à previsibilidade que rege as seleções para cargos públicos, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A proposição, lida em 16/03/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa resguardar o direito dos candidatos de se programarem para o dia do exame de forma adequada e isonômica, evitando qualquer favorecimento àqueles que, porventura, tenham acesso privilegiado a informações acerca da retomada do concurso, bem como garantir igualdade de condições aos candidatos que precisarem se deslocar ao Distrito Federal para a realização do exame.
No que tange à análise de mérito, entende-se que a proposição é adequada por não repercutir no orçamento distrital, além de não contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 1814/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator