Proposição
Proposicao - PLE
PL 1809/2021
Ementa:
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
33 documentos:
33 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 13 - SACP - (123413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/05/2024, às 15:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123413, Código CRC: 129fda82
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (130004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1809/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.809/2021 (PL 1.809/2021), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por escopo instituir “programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
Art. 3º. No âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, o autor defende a inclusão das pessoas idosas no contexto tecnológico, para que estas possam enfrentar devidamente os desafios decorrentes da revolução da informática, a qual “transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação, bem como as maneiras de acesso aos cadastros e documentos públicos”.
Lido em Plenário no dia 10 de março de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS e da CDESCTMAT, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, o Projeto de Lei nº 1.809/2021 guarda harmonia com os mandamentos da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), tendo em vista o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a busca pelo bem de todos e o dever de amparo às pessoas idosas, conforme se extrai dos dispositivos relacionados abaixo:
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
(...)
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
(g.n.)
Sobre a constitucionalidade formal, devemos, de antemão, reconhecer a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Constituição Federal
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
(g.n.)
Constata-se, entretanto, que as medidas propostas no projeto desbordam da iniciativa parlamentar. O Governador do Distrito Federal, de acordo com o art. 71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, é a autoridade responsável por deflagrar o processo legislativo que vise a tratar de servidores públicos, bem como das atribuições dos órgãos e entidades da administração pública. Vejamos o referido dispositivo:
Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(g.n.)
Mais ainda: nos termos do art. 100, X, da LODF, compete privativamente ao Governador “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”.
Destarte, por prever a disponibilização de serviços e servidor(es) da estrutura do Poder Executivo para o cumprimento de seus objetivos, a proposição ora sob análise esbarra em vício insanável de iniciativa, restando desnecessária a sua avaliação sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF.
Verifica-se, no entanto, a possibilidade — para o presente caso — de apresentação de substitutivo saneador das inconstitucionalidades. Para tanto, registre-se, profundas alterações devem necessariamente ser implementadas, as quais, embora guardem relação com as ideias iniciais do projeto em seu formato original, propõem um resultado distinto.
Nesse passo, a simples fundação do direito em si revela-se uma alternativa viável, uma vez que a função típica de legislar diz respeito à edição de atos normativos primários aptos a instituir direitos ou criar obrigações.
A aludida estratégia de emendamento encontra guarida no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que em Tese de Repercussão Geral (Tema nº 917) assentou o seguinte:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
(g.n.)
Ressalte-se, por fim, a vigência da Lei nº 1.547/1997 (Estatuto do Idoso no Distrito Federal), a qual já lista, em seu art. 6º, direitos considerados inalienáveis à pessoa idosa. Diante disso, conforme recomenda a boa técnica legislativa, mostra-se preferível o acréscimo, no referido rol, do direito de inclusão digital às pessoas idosas — com materialização por intermédio da prestação de serviço público de assessoria em informática — à criação de uma lei desvinculada do ordenamento preexistente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.809/2021, na forma do substitutivo anexo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130004, Código CRC: 86835b10
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (130007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.809/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 1.547/1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescer-lhe o direito de inclusão digital às pessoas idosas por meio de assessoria em informática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;”
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso XI e dos §§ 1º e 2º dispostos a seguir:
“Art. 6º (...)
XI – inclusão digital.
§ 1º O direito de inclusão digital previsto no inciso XI deste artigo materializa-se, dentre outras formas, por meio da prestação de serviço público de assessoria em informática à pessoa idosa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assessoria em informática a assistência instrutiva e técnica, fornecida à pessoa idosa, para que esta realize agendamento de serviços, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas e demais tarefas básicas com o uso de dispositivos de processamento de dados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
De forma prioritária, preservando-se as intenções legislativas iniciais, propõe-se por meio desta emenda a retirada das disposições que violam as hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica distrital.
Os referidos dispositivos informam que compete ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre os órgãos e entidades da Administração Pública, suas atribuições e seus servidores.
Desse modo, o ajustamento da proposição é necessário e se mostra viável mediante o redirecionamento do texto para a instituição do direito em si (assessoria em informática às pessoas idosas), sem intervir na organização dos serviços do Poder Executivo.
Convém, nesse sentido, desenvolver a legislação já existente acerca do tema, qual seja o Estatuto do Idoso no Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), para acrescentar ao seu art. 6º o direito de inclusão digital à pessoa idosa, com materialização intermediada pela prestação de assessoria em informática. Sugere-se, ainda, singela alteração no inciso X do citado artigo, apenas para ajuste de pontuação (troca de ponto por ponto e vírgula), adequando a recepção do novo inciso XI.
Por fim, revela-se pertinente, no caso em tela, a estipulação de período razoável — 30 dias — entre a publicação da norma e a sua entrada em vigor (vacatio legis), a fim de possibilitar o preparo de providências por parte do poder público.
Sala das Comissões em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130007, Código CRC: 156bee69
-
Folha de Votação - CCJ - (137931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1.809/2021
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 05:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 12:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 137931, Código CRC: d097f778
-
Despacho - 14 - CCJ - (139340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2024, às 15:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139340, Código CRC: 1d7b8b32
-
Despacho - 15 - SACP - (139368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a emenda substitutiva (130007) da CCJ.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 17:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139368, Código CRC: 01ea54f5
-
Despacho - 16 - CAS - (139424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel, para análise da Emenda Substitutiva (130007) apresentada pela CCJ.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 13:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139424, Código CRC: 22d0d559