PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1807 de 2021, que Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 2341.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que “ficam reconhecidos como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados".
O § 1°, do artigo 1°, que desdobra-se em 3 incisos, rezam que: “consideram-se as manifestações gospel: I - produção de filmes; II - peças teatrais; e III - todos os estilos musicais gospel.”
O § 2°, do artigo 1° diz que “estende-se às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura”.
O artigo 2° dispõe que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera em síntese:
Que o objetivo é reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural no DF;
Que o segmento gospel é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional;
Que apesar da realização de shows com milhares de frequentadores, os eventos ainda são considerados eventos religiosos e não culturais;
Que a Lei federal de nº 12.590 de 9 de janeiro de 2012 fez incluir na Lei Rouanet a música gospel como manifestação cultural; e
Que é necessário que este segmento cultural da música gospel seja valorizado e tratado sem qualquer descriminação.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa.
Desta feita, é consabido que a Lei Federal n° 12.590 de 2012, que altera a Lei n° 8.313 de 1991, ou seja, a Lei Rouanet, por meio da inclusão, na norma retro, do art. 31-A, reconhece expressamente a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Assim, o Projeto de Lei do ilustre Deputado Delmasso é alinhado com a legislação federal, de modo a atender aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1807 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator