Proposição
Proposicao - PLE
PL 1798/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (13959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 25/08/2021, às 17:08:58 -
Parecer - 2 - CCJ - (23449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.798/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, na qual institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
Os parágrafos acrescentados ao art. 88 da referida Lei versam sobre procedimentos específicos que deverão ser observados na ocasião da administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, em estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Os dispositivos determinam que o frasco do medicamento e seu conteúdo sejam previamente mostrados ao paciente, inclusive no momento de inserção da substância na seringa. Tais procedimentos devem orientar a aplicação dos medicamentos em estabelecimentos de qualquer natureza, bem como em situações de assistência extramuros ou domiciliar.
Os arts. 2º e 3º instituem penalidades para o caso de descumprimento das medidas, de acordo com a legislação vigente a respeito do tema.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor se refere a episódios recentemente divulgados pela imprensa, nos quais alguns profissionais de saúde forjaram, aparentemente, a aplicação de vacinas contra Covid-19. Dessa forma, torna-se claro o objetivo da proposição: evitar a ocorrência de outros incidentes da mesma natureza e dar severidade ao tratamento da questão, quando apurado o fato.
A proposição foi lida no dia 9 de março de 2021 e, em seguida, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para manifestação quanto à admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela propõe a alteração da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, a qual compõe o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
A presente proposição visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente deve ter o direito de ver o conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificá-lo de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
A saúde, segundo a Constituição, é “direito de todos e dever do Estado”, sendo um direito social fundamental, previsto também na ordem internacional. A Constituição brasileira apresenta diversos dispositivos que tratam expressamente desse direito. Como exemplo, é possível citar o rol dos direitos sociais, previstos na Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O direito à saúde, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível. Conforme consta do art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.798/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.798/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (36378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
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